Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
O episódio mais recente de nossa jovem história é que agora nossos políticos e candidatos aos cargos públicos estão se especializando em aprimorar meios para descumprir a lei e desrespeitar o Poder Judiciário com o exclusivo propósito de se elegerem. No Estado de Direito, onde a lei deveria ser a garantia social de que a lesão ao direito ou o descumprimento da lei são condutas marginais ao comportamento ético socialmente desejado, agir de forma diferente é considerar-se acima da Lei. Só nas Monarquias da Idade se admitia que um ser humano dissesse que o “ Estado Sou Eu”, a exemplo da França no período em que foi governada pelo Rei Sol , Luis XIV. Nesses casos, a lei era raio de sol do Rei. Hoje, contudo, esse fenômeno anacrônico, de sistemática prática nas repúblicas bolivarianas e castristas, é exemplo de escuridão, ditadura e populismo golpista. Estamos diante de uma corrida pela ilegalidade em rede nacional de televisão. O candidato que pagar uma multa maior estará levando maior vantagem em relação ao seu oponente e vice-versa. O que podemos esperar de candidatos a chefes da Nação que colocam seus objetivos políticos acima da lei? No mínimo farão muito pior quando estiverem sentados em tronos feito Rei Sol! Quem diria que nossos políticos iriam acabar com o dogma de que “O crime não compensa”! Para que, então, o “Ficha Limpa”?
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
ORÇAMENTO ELEITORAL: “O CRIME COMPENSA OU NÃO COMPENSA?”
É caótico perceber que os candidatos aos cargos públicos eletivos são os primeiros a considerar que é mais vantajoso pagar multas impostas pela lei do que deixar de cumpri-la. É como se concluíssemos que imoralmente vale a pena praticar estelionato aos 80 anos porque o lucro é maior do que o constrangimento de sofrer uma ação penal, já que idosos são dispensados de cumprir pena.
Admitir que um candidato à Presidência da República, seja da oposição ou da situação, antecipe sua campanha eleitoral em desrespeito ao limitado na Lei, no melhor sentido da palavra, é acreditar e pregar que ser marginal a ela é compensador. Ou seja, o crime compensa se a lei tiver preço!
Multas de 10, 20 ou até centenas de milhares de reais para partidos ou pessoas que comprovadamente possuem recursos e intenção de pagá-las significam regular o ilícito e não reprimi-lo. Pior: criam a hipótese dos partidos incluírem em seus orçamentos de campanha previsão de recursos para o descumprimento da lei.
O Tribunal Superior Eleitoral, feito Dom Quixote, lançando-se contra moinhos de vento, condenou a propaganda eleitoral relativa aos candidatos à Presidência quando estes iniciam campanha eleitoral dentro e fora do governo antes da data permitida na Lei. Estas decisões são ironizadas pelos partidos que, por meio de suas assessorias, informam que preferem as vantagens que se obtêm descumprindo a lei, ao invés de darem o exemplo de que todos devem respeitá-la.
O Ministro Marco Aurélio Mello, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já alertou durante alguns julgamentos que as condenações por propaganda eleitoral antecipada poderão dar margem a futuros pedidos de abertura de investigação judicial com base na Lei 64/90, a lei das inelegibilidades. A consequência extrema de uma investigação judicial com base nesta Lei é a perda do registro eleitoral.
Mesmo assim, os candidatos não têm medo das leis, das decisões dos tribunais que as aplicam e nem sequer temem os votos dos “bobos da corte” que os elegem. A partir deste exemplo, é de se presumir que foi criada uma tabela de preços para descumprir a lei, iniciada com multas de R$10.000,00, alcançando valores muito superiores quando o negociado foram as leis violadas durante as fraudes mais escandalosas nos casos de nossa política.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira