Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Recentemente, o Senador Álvaro Dias (PSDB/PR) veio a público lembrar que não é adequado que os Desembargadores dos Tribunais de Contas dos Estados sejam nomeados por aqueles a quem devem fiscalizar. O Senador classificou o procedimento como “cabrito que cuida da horta”. A simples existência desta espécie de conflito de interesses torna duvidosa qualquer decisão ou julgamento destes tribunais.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O Senador Álvaro Dias atirou no que viu e acertou no que não viu!
Este fato é nada se comparado ao conflito de interesses existente no Mercado Financeiro e no Mobiliário do Brasil. Em todos os países se busca a crítica e a solução para a falta de transparência e dos conflitos de interesses que são causa da atual crise mundial e da quase quebra de alguns países.
A BOVESPA e o MERCADO DE FUTUROS têm a cotação de suas principais ações e commodities definidas por investimentos e pela compra e venda de papéis que, em mais de 50%, envolvem operações de: (a) 34 fundos de previdência privados (dentre eles PETROS, PREVI, FUNCEF, TELOS, ELETROS, NUCLEOS); (b) os recursos do FGTS utilizados para compra de ações; (c) fundos de investimentos em ações e commodities administrados pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal e por empresas financiadas (equities) e organizadas pelo BNDESPAR e BNDES. Todos juntos possuem patrimônio superior a 240 bilhões de dólares em dinheiro.
Os papéis e commodities, que são os mais negociados na BOVESPA e MERCADO DE FUTUROS, estão ligados aos Grupos Eletrobrás, Banco do Brasil, Petrobrás, Vale, AMBEV, Oi-BrasilTelecom, EMBRAER, SADIA/PERDIGÃO, JBS FRIBOI, entre outros "blue chips".
Isso demonstra que a concentração de nosso mercado lastreia-se em um grupo de players que têm em comum a forma pela qual seus diretores são nomeados ou porque possuem financiamento com participação do BNDES e/ou do BNDESPAR, duas entidades que deveriam ser fiscalizadas pelo Banco Central e pela CVM, órgãos cuja atuação está viciada por igual conflito de interesses.
Dentre os 34 fundos de previdência privados, a Eletrobrás, a Petrobrás e os bancos acima apontados, ao lado do Banco Central e da CVM, têm seus gestores nomeados, direta ou indiretamente, por não mais do que quatro pessoas ligadas entre si. E pasmem: isto consta em estatutos!
O conflito de interesses ocorre porque aqueles que fiscalizam as fusões, aquisições e incorporações realizadas no Brasil e no exterior, com ou sem participação do BNDES e/ou do BNDESPAR, são o Banco Central e a CVM.
Ainda que lícitas as compras e vendas de ações, fusões, incorporações e financiamentos que envolvem estes players, sofrem do vício oriundo deste conflito de interesses do qual o Brasil é o paraíso.
Madoff; teu assunto é brincadeira de criança, se ocorrer destes players, reciprocamente, comprarem assets uns dos outros!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira