Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O “Dia do Contribuinte” é uma ação de conscientização e cidadania que foi trazida para o Brasil como parte de uma das mais típicas ações de transparência dos movimentos de direitos do contribuinte em todo o mundo, e que começou nos Estados Unidos, na década de 30. Em inglês chama-se TAX FREEDOM DAY, que seria o dia da “alforria” dos impostos, ou seja, o primeiro dia que segue a soma dos dias do ano que o contribuinte teve que trabalhar somente para pagar impostos. Em 2007, o Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte (IEDC) promoveu uma sessão solene no Congresso Nacional para lembrar o centésimo quadragésimo quinto dia do ano, ou seja, 25 de maio, como sendo o “Dia Nacional do Contribuinte”. Escolheu-se esta data, em 2007, porque, naquele ano, foram necessários 145 dias de tudo o que se produziu no Brasil para pagar-se os impostos exigidos pelo nosso governo durante o período de 365 dias. A iniciativa cívica, devidamente acolhida pela Casa do Povo, foi enaltecida por sessão do Congresso, presidida pelo então Deputado Arnaldo Quinaglia, o qual acolheu com seus pares a escolha da data. Contudo, não percebeu que a política tributária nacional é tão ruim que, obedecendo o critério utilizado para a escolha do Dia nacional do Contribuinte, como os impostos não param de crescer em número e percentual, a data, a cada ano, terá que ser outra, pois cada vez mais precisamos de mais dias do ano para juntar o que o Estado exige sem melhorar a contraprestação dos serviços. Mais dias, menos saúde, mais arrecadação menos segurança, mais impostos menos estradas e portos, enfim, quanto mais, muito menos, inclusive seriedade e honestidade na aplicação dos recursos do povo. Hoje são cobrados sete impostos federais (II, IE, IR, IRPJ, IPI, IOG e ITR). As contribuições sociais federais, por sua vez, são 22, sendo as mais conhecidas as seguintes: INSS, FGTS, CSARPI do FGTS, PIS, COFINS, PASEP, FNDE, FNDCT, FUNRURAL, INCRA, AFRMM, FMM, entre outras disfarçadas nas mais exóticas siglas. Já as taxas federais são 16. Quer dizer, somente a União utiliza 45 formas de arrecadar tributos dos contribuintes. Fora estes números, que já se apresentam absurdos porque menos de 0,5% dos cidadãos brasileiros sabem que eles existem, razão pela qual deixam de ser criticados pelo povo, ainda somam a esta indecifrável teia de poder mais 30 exações fiscais cobradas pelos estados e municípios a título de impostos, contribuições e taxas. Portanto, se o Governo Federal quisesse criar um dia comemorativo para cada exação fiscal que é cobrada no Brasil, seriam necessários 85 dias de festa em que pese sabermos que os governantes têm feito verdadeiro carnaval durante 365 dias por ano com o nosso dinheiro Embora o Governo brasileiro já tenha sido alertado pela ONU, pelo Banco Mundial e pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre o peso excessivo da carga tributária, nossa filosofia fiscal em nada tem mudado. A cada ano são criados mais impostos, tanto assim que o Dia do Contribuinte tem mudado de data a cada ano que segue. Em 2007, foi no 25 de maio; em 2008, 26 de maio; em 2009, 27 de maio e, agora em 2010, será no dia 28 de maio. Nesta proporção, em 2015 poderá ser no início de junho. Este fato faz com que a única esperança do contribuinte brasileiro seja acreditar que o mundo irá acabar em 2012, como descrito no filme de ficção que recentemente foi projetado nos cinemas. Mesmo assim, bem possivelmente, o Governo brasileiro, poucos dias antes do final do mundo, exigiria de seus contribuintes o IFSFM (Imposto Federal Sobre o Final do Mundo), a CSSEFM (Contribuição Social sobre as Expectativas Sobre o Final do Mundo) e a TSEFM (Taxa de Serviços sobre Explicações do Final do Mundo). Em comparação com outros países, o brasileiro é um dos que mais trabalha para pagar impostos. Enquanto nos Estados Unidos os cidadãos trabalham 102 dias e na Argentina 97 dias, no Brasil são 148 dias. Se a política fiscal continuar a ser a mesma praticada nestes últimos 30 anos, brevemente o Dia do Contribuinte será transferido para 2 de novembro, quando o tax day da terra brasilis será confundido com o Dia dos Finados.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Os Dias dos Contribuintes
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira