Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Na estrutura do Estado Moderno, seja por falta de recursos, seja para sangrar os cofres públicos com transferência de monopólios a favor de setores específicos da sociedade, ou dentro de um projeto que vise uma implantação efetiva de serviços públicos em um país de dimensões geográficas e populacionais gigantescas, como no caso do Brasil, cada vez mais são transferidas à iniciativa privada a exploração, a execução e a obtenção de lucros relativos aos serviços que o Estado deveria prestar. Esta transferência de responsabilidade ocorre, na maior parte das vezes, mediante contrato de concessão, teoricamente sujeito a licitação, por concurso ou nomeação dos Poderes Constituídos, na forma da lei. Diversos são os serviços concedidos: transporte público, telecomunicações, exploração de petróleo e minerais, cartoriais - como o Registro de Empresas Comerciais e Empresas de Serviços, o Registro de Dados sobre Imóveis, de Veículos, Execução de Cursos e Exame para Emissão de Carteira de Motorista, Serviços de Fotografar Veículos que trafegam em velocidade ilegal, Registro de Casamento, Nascimento, Óbito, Protestos de Títulos e até os serviços cartoriais destinados a atender aos juízes de direito quanto ao processamento, arquivo e organização dos autos dos processos, entre outros. Por esta nada exígua lista, nem precisamos falar de outras concessões para que possamos concluir que o assunto é um “negocinho de bilhões de reais”, que envolve serviços essenciais às nossas vidas. Esta é a razão do enorme lucro e conforto desse tipo de business, que explora o cativo mercado de “fazer as coisas pelo Estado”, levando em consideração essas facilidades e afortunado mercado, ao contrário do que deveria acontecer, os concessionários, via de regra, maltratam e prestam um serviço muito ruim aos contribuintes/cidadãos/empresas que deles necessitam. Como muitos são os casos das concessões, importa hoje falarmos tão somente do exemplo dos tabeliães e oficiais ou suboficiais titulares das concessões do negócio rentável dos Cartórios de Registro de Imóveis. Hoje, se comprarmos uma casa ou terreno, ou pretendermos registrar a hipoteca sobre um imóvel no propósito de recebermos o valor de um empréstimo que tomamos junto, por exemplo, à Caixa Econômica Federal, ou simplesmente solicitarmos que seja levantada a penhora sobre um imóvel em face de já termos pago uma dívida objeto de execução, autorizados pelos tribunais de Justiça dos Estados, cobram aproximadamente 1,5% do valor do imóvel, ou da compra e venda, ou da hipoteca, ou do valor da penhora, PORTANTO, milhões de reais ao mês. E pasmem: cobram de forma antecipada, não importando a urgência, valor do negócio ou esforço financeiro aplicado pelos envolvidos. Os srs. tabeliães, oficiais ou suboficiais, “donos dos cartórios”, impõem aos usuários deste serviço concedido, prazos que, via de regra, vão até 30 dias úteis, quando cumprem a lei. Este fato demonstra o quanto antiético e parasita é o citado comportamento. Para provar este argumento, basta imaginar que os Tribunais de Justiça dos Estados determinassem que os “donos” dos cartórios só pudessem cobrar um sinal na entrega dos documentos pelo contribuinte, e a maior parte do preço, no final, quando o serviço fosse completado e entregue pronto. Nestes casos, por evidente, todos os cartórios e seus senhores feudais criariam rotinas para melhor atender aos seus clientes, ou melhor, os clientes do Estado. Treinariam mais seus empregados, teriam maiores e mais avançada estruturas, computadores, softwares etc, tudo que fizesse o serviço andar mais rápido e melhor para que recebessem o pagamento integral imediatamente, não necessitando do protecionismo em triplicidade que agora gozam às nossas custas. A conclusão é que a expressão popular “cartório” está muito adequada porque se refere à “mamata”, ambiente sem concorrência e sem uma regulamentação eficaz que proteja os consumidores, ou melhor, clientes, quem sabe contribuintes/cidadãos, ou simplesmente vítimas do descaso moral em que vivemos.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O “cartório” dos Tabeliães e os bobos da Corte!
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira