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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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On 17/05/2010 Citigroup brought to public its official opinion in which it denounced the lack of precision in the financial statements of Eletrobras. This fact weakens the intentions of capitalization by Eletrobras and Petrobras, major private companies publicly traded in Brazil, which have the same controlling partner. The problems of made up balance sheets by Eletrobrás concern to a systematic omission of liabilities that amount to billions of dollars, and and to the failure to distribute dividends to barely 99% of the company’s shareholders for more than 22 years. These facts led Citigroup to officially declare that the company suffers from suspicious "political interference", which is exacerbated by the conflict of interest "in the CVM. The conflict of interest exists because those who oversee the mergers and acquisitions carried out in Brazil and abroad, with or without the participation of the aforementioned players, are the Central Bank and CVM. Acquisitions, stock sales, mergers, and the financing involving these players even when legitimate suffer from this vicious conflict of interests, to which Brazil is a paradise, because power to decide who most influences the market is unique and not transparent.
Ano : 2010
Autor : Édison Freitas de Siqueira
CITIGROUP DENOUNCES OMISSIONS IN THE FINANCIAL STATEMENTS OF ELETROBRAS AND RECOMMENDS THE SALE OF SHARES FROM THIS COMPANY
Mr. Charles Prince, Citigroup's chairman, was also surely reported in New York on 5/3/2010, of the omission of Eletrobras accounting records by two North American investment funds that are creditors of Eletrobras. Therefore, the decision, announced by Citigroup, should be read as a warning that Citigroup is no longer an accomplice of Eletrobras, thus it has removed the investment grade rating of the company, and has also recommended invsestors to sell their shares of Eletrobras. After all the figures disclosed in the balance sheets and profit projections are not only suspecious but also impossible to understand, in the words of a senior analyst at Citigroup, Mr. Marcelo Britto.
Eletrobras, similarly to Petrobras, is a publicly traded private company under the jurisdiction of corporate law and it can not be considered a state-owned enterprise, because its has private partners around the world, raises money through private stock exchanges outside Brazil and it is organized by statutes that qualify it as a publicly traded corporation.
The manifestation of Citigroup makes it easier for these companies and their directors to be trialed in the United States, where Eletrobras trades and issues ADRs on the NYSE, in addition to sponsoring mergers and acquisitions with major North American groups. Just as Enron, Arthur Andersen, they may receive heavy penalties and millionaire fines.
What we are about to witness is one of the largest infrastructural disasters in Brazil for the simple lack of ethics in dealing with international laws that focus on the global business done in the "terrae brasilis".
These issues on Eletrobras are the proof of the greatest conflict of interest in the world securities market. The CVM, which should deter, monitor and publicize abuses of Eletrobras does not do that for decades. As Citigroup spoke out on the balance sheet omissions the greater public found out what is the company that is not properly overseen by CVM. The reason for this is simple: Eletrobras directors are chosen by the same person that chooses the directors of the CVM and the Central Bank of Brazil, ie the supervised chooses the supervisor. Same is true for the BNDES, Banco do Brazil, Caixa Economica Federal and the 34 largest private pension funds in Brazil, which are the most influential traders of Brazilian shares in the stock exchanges in São Paulo and New York.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
