Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 17 de maio corrente, o Citigroup tornou público parecer oficial no qual denunciou a imprecisão dos demonstrativos financeiros da Eletrobras. Este fato de repercussão internacional torna vulnerável a intenção de capitalização proposta pela Eletrobras. Os problemas dos balanços maquiados da Eletrobras dizem respeito à omissão sistemática de passivos de bilhões de dólares e a falta de distribuição de dividendos a 99% dos acionistas há mais de 22 anos. Estes fatos levaram o mais importante banco dos EUA a declarar oficialmente que a companhia sofre "ingerências políticas" suspeitas, fato agravado pelo "conflito de interesses" existente na atuação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). A Eletrobras, assim como a Petrobras, são empresas privadas de capital aberto, regidas no Brasil pela lei das sociedades anônimas e na Nyse e na Euronex, pelas SOX e SE act, não podendo ser consideradas empresas estatais. Ambas possuem sócios privados espalhados no mundo inteiro, captando recursos por meio de papéis negociados em bolsas de valores fora do Brasil. Questões como as denunciadas agora pelo parecer do Citigroup tornam a Eletrobras a prova do maior conflito de interesses do mercado de valores mobiliários do mundo. A CVM, que deveria coibir, fiscalizar e tornar público os abusos da Eletrobras, não o faz há décadas, fato encoberto pela falha na fiscalização da Comissão. O motivo é simples: os diretores da Eletrobras são escolhidos pelas mesmas pessoas que indicam os diretores da CVM e do Banco Central do Brasil; ou seja, o fiscalizado escolhe o fiscal. Igual acontece quanto ao BNDES, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, além, pasmem, dos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil, que são os mais influentes players do mercado de ações na Bovespa e no mercado internacional por meio de toda espécie de associações e participações financeiras. O conflito de interesses ocorre porque aqueles que fiscalizam as fusões e incorporações realizadas no Brasil e no exterior, com ou sem a participação dos citados players, são o Banco Central e a CVM. Portanto, ainda que lícitas, as compras e vendas de ações, fusões, incorporações e financiamentos que envolvem os mesmos sofrem do vício oriundo do conflito de interesses do qual o Brasil é o paraíso porque o poder de decisão que mais influi no mercado é "único" e "não transparente". A manifestação do Citigroup abre margem para que essas empresas e seus diretores sejam julgados nos Estados Unidos, onde a Eletrobras emite e negocia ADRs na Nyse, além de patrocinar fusões e incorporações com grandes grupos norte-americanos. Assim como Enron-Arthur Andersen, eles podem receber penas exemplares e multas milionárias, ainda que no Brasil suas operações sejam consideradas ou simplesmente pareçam ser éticas. O que estamos prestes a presenciar é um dos maiores desastres infra-estruturais no Brasil pela simples falta de ética no trato com as leis internacionais que incidem sobre os negócios realizados ou com repercussão fora da "terrae brasilis".*
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Citigroup denuncia omissões nos demonstrativos da Eletrobras*
Também certo é que o Dr. Charles Prince, presidente do Citigroup, foi notificado em Nova York, no dia 3 deste mesmo mês, por dois fundos de investimento norte-americanos credores da Eletrobras quanto à omissão do Citi no exame dos registros contábeis desta empresa.
Portanto, o parecer divulgado deve ser lido como uma ressalva de que o mesmo não é mais cúmplice da Eletrobras, tanto que retira a qualificação de investment grade da companhia, recomendando aos seus clientes que vendam as ações da Eletrobras. Afinal, os números revelados nos balanços e nas projeções de lucros são suspeitos, além de incompreensíveis, nas palavras do analista sênior do Citigroup, Dr. Marcelo Britto.
* Artigo publicado no Monitor Mercantil do Rio de Janeiro
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira