Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
A reforma que se propõe para o Código de Processo Civil contém um erro lógico em sua motivação. Não é correto, e muito menos lógico, pensar que a Justiça será mais célere ou justa, diminuindo-se o número de recursos que asseguram à população o duplo grau de jurisdição ou autorizando-se aos juízes a possibilidade de multar os cidadãos que discordem de suas decisões.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Processo judicial rápido, tipo “fast food”, é a solução?*
Admitir-se uma ou outra hipótese é apoiar proposta que já nasce contaminada de injustiça . Isto é tão sofismático quanto acreditar que, se aumentando a velocidade dos carros, iremos acabar com os engarrafamentos ou que, se diminuindo o tempo das cirurgias, mais pessoas terão acesso à saúde.
Tapar o sol da falta de infra-estrutura e da ineficiência do serviço público com a peneira de uma reforma do CPC só serve para aqueles que querem fazer demagogia ou, sem perceber, permitem que se desvie a atenção quanto à total anarquia moral que vivemos no Brasil.
O acesso à justiça para a população carente, que tem a percepção clara de que justiça só existe para os ricos, só irá mudar com mais infra-estrutura para os tribunais, com mais liberdade para o exercício da atividade advocatícia e, principalmente, com mais educação.
Os menos poderosos só podem se defender dos mais poderosos se existir um Poder Judiciário forte ao lado da garantia de um processo onde se possa discordar de decisões injustas. É necessário, para realizar-se justiça, o direito à interposição de recurso, mesmo que o argumento seja um sentimento de discordância com a sentença ou acórdão que nos é desfavorável. Afinal, o que pode ser justo para um, pode ser injusto para outro. Por isso, a indispensabilidade de todos os recursos previstos no Código de Processo Civil.
A supressão de recursos ou do efeito suspensivo previstos no devido processo legal é o que justifica a existência do Poder Judiciário, enquanto poder de controle. Se não existirem recursos ou tribunais para onde o cidadão comum possa recorrer contra decisões injustas, não haveria razão para existir o Poder Judiciário. Portanto, a reforma do Código de Processo Civil só serve para reduzir o princípio democrático da mais ampla defesa.
Se "Justiça lenta não é justa", pior ainda é pensar que existirá justiça em um Poder Judiciário onde não se assegure ampla defesa e acesso a recursos com efeito suspensivo contra as decisões a que o cidadão entende ser necessário recorrer, a fim de assegurar o verdadeiro sentimento de "justiça" como fundamento da ordem democrática.
Vejamos o seguinte exemplo: se houvesse pena de morte no Brasil, a lógica que sustenta a reforma do CPC levaria à cadeira elétrica muitos inocentes, pois suprimir-se-ia a possibilidade de recorrer, com efeito suspensivo, da sentença que condena a morte um inocente. Todos sabemos que juízes também erram, até porque nosso sentimento de justiça é "humano", razão pela qual sempre é necessário ouvir e revisar as decisões por meio da opinião de mais pessoas (tribunais).
A quem interessa mais a redução dos recursos e meios de defesa, senão à União Federal, estados e municípios, que são as entidades que mais praticam ilegalidades e, sistematicamente, pretendem cobranças indevidas de tributos ilegalmente construídos, transformando os tribunais e juízes em burocratas de um Estado com administradores que, diariamente, se envolvem em escândalos de uso indevido dos recursos públicos? A estes interessa enfraquecer o Poder Judiciário.
Está muito claro que caminhamos para o desequilíbrio entre os três Poderes por meio do sistemático agigantamento do Poder Executivo, que tudo pode contra seus cidadãos e empresas que o sustentam. A reforma do CPC, mesmo que modificada pela reação da OAB Federal, que apresentou críticas ao projeto original, é prova concreta de mais uma investida contra o devido processo legal e, consequentemente, contra nossa insipiente democracia.
Se a proposta para o Código de Processo Civil vingar como está, o próximo passo será extinguir os tribunais a fim de acelerar os processos. Basta lembrarmos que já atacaram o direito à compensação de dívidas da União, estados e municípios, privilegiando o "calote como atividade de Estado".
Já atacaram e reduziram o direito ao acesso a liminares. Reduziram significativamente o efeito suspensivo dos recursos, inclusive dos embargos do devedor. E pior: agora querem autorizar os juízes a aplicar pena de multa a quem utilizar o direito de recurso, mesmo depois de ter pago pesadas custas para sustentar um processo que já deveria ter sido pago pelo excesso de tributos que empresas e cidadãos diariamente são obrigados a pagar.
Na Revolução Francesa, por muito menos, cabeças rolaram na Bastilha!
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira