Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No site da Secretaria da Receita Federal, encontram-se milhares de páginas com legislações que abarcam atos, regulamentos, o Código Tributário Nacional e a própria Constituição Federal. Com o objetivo de sanar as dúvidas “rapidamente”, a Receita Federal apresenta quase 700 itens dentro do menu “perguntas frequentes” para pessoa física. Só o software para o preenchimento e envio da declaração possui 14 Megabytes. Quando acessado por conexão discada, demora 60 a 70 minutos para fazer o download; em banda larga, alguns minutos. O “simples” formulário eletrônico tem 21 telas de computador e centenas de campos a serem preenchidos. O absurdo é que, mesmo com esta complexidade gigantesca, o Imposto de Renda ainda é o mais transparente dos impostos brasileiros. O IR é o único imposto que o contribuinte enxerga como e porque está sendo tributado. É aí que esta a armadilha. O brasileiro, pensando que tudo é igual ao IR, deixa de ter curiosidade sobre os demais impostos. Logo, o contribuinte parte da falsa impressão que paga somente o IR, deixando de perceber que este imposto é apenas um do total de “84 impostos”. É preciso que todos saibam que no Brasil, na composição do preço de qualquer produto ou serviço, a empresa tem que incluir no seu custo direto impostos como o PIS (1,65%), a COFINS (7,6%), o IRPJ (+-32%), a CSLL (+- 2,4%), o IPI (+- 20%), o II (+-25%), o ICMS (+-17%). Além destes custos, existe ainda o impacto indireto do FGTS, INSS, adicional de férias, VT, DRS, VR, SESI, SESC, SENAC, FUNRURAL, ISS, IOF, dentre outros, que normalmente são violentamente elevados pela indústria das reclamações trabalhistas, das Ações Civis Públicas e das multas exageradas aplicadas entre 30%, 100% e 200%, que incidem sobre impostos atrasados. Não podemos ser economicamente ingênuos! Todos estes “custos” sempre são repassados para o consumidor final, em que pese, por ordem do governo, isto não seja informado ao contribuinte, como acontece no caso do IR. Esta característica é que diferencia o Brasil, para pior. A administração desta complexa burocracia consome não menos que 5% do faturamento das empresas, engrossando ainda mais os 70% da carga tributária já citada. Enquanto a média mundial é de um funcionário para administrar cada um milhão de dólares de faturamento anual, na burocracia brasileira se necessita de 19, sem considerar os advogados necessários para discutir na justiça a incidência ilegal de impostos que sequer os próprios fiscais conseguem entender. As “desonerações” concedidas como favores políticos, a exemplo do IPI dos móveis, eletrodomésticos e veículos populares, “fingem” ser redução de impostos, pois o custo para o governo é nada, quando comparado com mais de um trilhão de reais arrecadados pelo governo no ano passado. Somos um país de pobres! São estes, portanto, que pagam mais impostos, pois a arrecadação se concentra nos produtos beneficiados e manufaturados, tais como alimentos, bebidas, vestuário, eletrodomésticos, tarifas de energia e telefonia e transporte. Por esta razão deveria haver uma maior transparência quanto a descrição dos impostos cobrados. Se o consumidor final soubesse o valor e o total dos impostos que paga, melhor fiscalizaria a aplicação dos recursos arrecadados. Já é hora dos brasileiros promulgarem o Código dos Direitos do Contribuinte, tal qual já aconteceu na Itália, nos EUA, no México e na Espanha. Este será o início do que denomino de “verdadeira reforma fiscal”.
Ano : 2010
Autor : Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
Imposto de Renda ainda é o mais transparente
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira