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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Os responsáveis por acidentes aéreos, em todo o mundo, têm que indenizar pelos danos causados às famílias das vítimas. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), no seu art. 2º, considera que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (empresas) são consumidores e usuários de passagens aéreas.
Ano : 2010
Autor : Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
CDC amplia as indenizações de vidas pelas empresas aéreas
Não são só os familiares das pessoas que morreram em acidentes aéreos, mas também as empresas que compraram e compram a passagem de seus funcionários, que podem reclamar por indenização pelos defeitos ou danos definitivos do serviço de transporte aéreo prestado ou prometido de ser realizado e, que ao final, não acontece, como nos casos dos acidentes aéreos da Air France, GOL/LEGACY e TAM, os quais, além de não terem prestado serviço na forma prometida, com a devida segurança, acabaram por ser razão definitiva da morte trágica de seus passageiros. O acidente da TAM, por exemplo, ocorrido no Aeroporto de Congonhas, por culpa ou dolo eventual da empresa e de seus diretores, matou 200 pessoas, entre elas profissionais e executivos que viajavam a serviço.
Quem compra passagens aéreas celebra, na condição legal de consumidor, Relação Jurídica de interesse do CDC. Portanto, ao comprar passagens para seus sócios ou empregados, a empresa também passa a ter os mesmos direitos de consumidor que os próprios passageiros e suas famílias.
O relatório oficial do CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, quanto ao acidente da TAM, concluiu que a tragédia aconteceu por culpa, entre outros, do mau treinamento da tripulação da aeronave (comandante e co-piloto).
Quanto ao voo RJ - Paris, da Air France, todas as informações indicam que o acidente decorreu do mau funcionamento de um equipamento, que a própria Airbus havia emitido ordem de troca dias antes do sinistro.
Após essas tragédias, em que empresas perderam seus talentos, sócios e executivos, tanto as famílias das vítimas quanto as empresas que compraram as passagens, têm o direito de requerer em juízo a justa reparação por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes , porque é visível a dor moral e a queda nos ganhos das empresas, já que, em decorrência da tragédia, houve comoção e desorganização das estruturas familiares e empresariais.
Esse fato determinou prejuízos, lucros cessantes, sem mencionar o desaparecimento de anos de educação, treinamento profissional e investimento realizados ao custo de centenas de milhares de reais.
O CDC brasileiro é a norma que, pela primeira vez no mundo, enxerga esse aspecto, o qual, embora óbvio, outrora fora ignorado pelas legislações do nosso e de outros países. Antes do CDC, as empresas que compravam passagens aéreas a favor de seus colaboradores não eram percebidas como parte nesta evidente relação de consumo, quando quem causa dano, por culpa ou dolo, deve indenizar a pessoa física ou jurídica prejudicada (art. 2º CDC).
Assim, merecem destaque os legisladores e o Poder Judiciário Brasileiro, pois estes perceberam o fato jurídico que servirá de base jurisprudencial para iguais casos aqui e em outros países.
O Brasil, portanto, pode ser apontado como o primeiro país a garantir às empresas que perderam seus executivos e sócios em acidentes aéreos o direito de buscar ampla indenização por suas perdas, ao lado das famílias das vítimas.
Tanto assim, que na comarca de Porto Alegre/RS, 1ª Vara Cível do Foro Regional, tramita em segredo de justiça milionária Ação de Indenização contra a TAM. A autora da demanda é uma das mais importantes empresas do Brasil em seu setor de atuação. A indenização pleiteada, como não poderia deixar de ser, é compatível aos danos morais, materiais e aos lucros cessantes que sua estrutura, colegas e clientes sofreram em decorrência da desastrosa aterrissagem do voo 3054 , ocorrida em SP, em 17/07/2007.
O segredo de justiça foi deferido pelo juiz titular da causa para evitar o exame público de fotos de identificação da quase totalidade das vítimas e para proteger a empresa aérea de uma avalanche de processos que ainda pode e merece sofrer, já que o direito de pedir indenização quanto a este acidente, pelo Código da Aeronáutica, prescreve em julho de 2010, enquanto que, pelo CDC, acontece em julho de 2012.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
