Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Que argumentos podem ser suficientemente bons para justificar o agigantamento do Poder Executivo, que engendra uma ditadura branca, ou como tem sido chamada de “branda”? Que argumentos podem ser tão poderosos ao ponto de justificarem a supressão de direitos e de cláusulas pétreas da Constituição, bem como a anulação do princípio do livre convencimento do julgador?
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Reduzir o Trabalho dos Tribunais ou Simplesmente Reduzir os Tribunais?
Sob o argumento de que é necessário dar mais agilidade aos tribunais que estão abarrotados de processos, está sendo apresentado à sociedade um novo projeto de Código de Processo Civil, que quer parecer a solução milagrosa para problemas que não podem ser solucionados com a simples e espúria supressão de direitos.
Os juízes brasileiros estão sobrecarregados não por causa do processo civil, ou por causa da complexidade deste, ou por causa dos prazos processuais - que estão dentro de uma média razoável quando comparados com os prazos em tribunais de outros países. O que definitivamente causa a superlotação processual de nossos tribunais tem origem no mesmo fato que gera a falta de hospitais, de assistência dentária, de estradas, de portos, de infraestrutura do setor elétrico, de metrôs até mesmo na capital federal, entre outros problemas infraestruturais que a população conhece muito bem.
No Congresso Nacional, dentro do Sendo Federal, mentes jurídicas brilhantes estão querendo empulhar a nação a partir dessa lógica encomendada, distante da verdade.
Doutores a exemplo de Adroaldo Furtado Fabrício; Bruno Dantas; Elpídio Donizete Nunes; Humberto Theodoro Junior; Jansen Fialho de Almeida; José Miguel Garcia Medina; José Roberto dos Santos Bedaque; Marcus Vinicius Furtado Coelho; Paulo Cezar Pinheiro Carneiro; Teresa Arruda Alvim Wambier; presididos pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, constituem a comissão de notáveis incumbidos de elaborar o novo Código de Processo Civil.
O projeto, que reduz o tamanho e importância do Poder Judiciário, foi entregue no início deste mês ao Ministro do STF Gilmar Mendes, pelo Ministro Luiz Fux do STJ - presidente da Comissão de Juristas.
O discurso equivocado de que o acesso à justiça para a maioria da população será facilitado por meio da supressão de direitos e do encurtamento de prazos, sob o ponto de vista do Estado de Direito, é um argumento absolutamente errôneo.
O que na verdade está acontecendo é a confirmação de uma tendência política de agigantamento do Poder Executivo em detrimento dos outros poderes e do equilíbrio entre os Três Poderes. A intenção deste sutil processo é uma só: concentração de poder no executivo em níveis ditatoriais.
Os entes públicos são os maiores responsáveis pela morosidade do judiciário, os tribunais estão cheios de processos cujas demandas são originadas justamente nas práticas ilegais da administração dos governos, que deveriam se pautar pela legalidade e pelo respeito aos princípios constitucionais, e que, todavia, se pautam por suas prerrogativas políticas.
Mudanças com as já realizadas que retiram o efeito suspensivo e eficácia de defesa de quem sofre cobrança injusta, ou a eliminação dos “embargos infringentes” e outros recursos, agora propostos pelos notáveis, na prática significam retirar direitos do cidadão. As súmulas vinculantes já apontavam para esta tendência de reduzir o tribunal a uma espécie de administrador de processos, o que já é um retrocesso.
A sociedade civil organizada em federações, sindicatos, associações, conselhos de profissionais precisa estar atenta ao que está acontecendo. A democracia, que foi arduamente conquistada pelos movimentos de rua, que mobilizaram centenas de milhares de cidadãos, está ruindo diante da obcecada busca de controle por um grupo menor que desconhece o Estado de Direito e renova leis sob qualquer argumento casuístico.
Não tenho dúvida de que os formadores de opinião de nossa sociedade, e aqueles que representam seus colegas de profissão ou segmentos da economia, devem levantar-se contra o tipo de manipulação maquiavélica ensejada nesta reforma do Código de Processo Civil.
Uma Justiça mais ágil e menos complicada não se constrói retirando dos juízes sua capacidade de julgar, mas sim punindo com mais severidade aquele que é réu na parte mais significativa das ações judiciais que abarrotam o Poder Judiciário, o próprio Poder Executivo, União, Estados, INSS e FGTS.
Nosso Estado de Direito caminha para o desequilíbrio entre os Três Poderes. Será necessário na reforma do Palácio do Planalto o aumento seu prédio e construção 50 andares para que este reflita sua verdadeira relação de poder ante os outros dois prédios ao redor da Praça dos Três Poderes, cuja intenção inicial de Oscar Niemayer era de equilíbrio.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira