Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No último dia 10/02 foram publicadas, no Diário Oficial da União, as novas regras para o Imposto de Renda. Ficou claro que o principal objetivo da SRF é receber menos declarações, isentando de entregar a declaração aqueles que já eram “isentos” da tarefa por sua baixíssima renda. Deve declarar o imposto de renda o contribuinte residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08. Isto significa que o trabalhador que recebe menos de R$ 1.350,00 por mês não precisa declarar, ou seja, só os muito pobres, pois a média salarial de um motoboy analfabeto funcional é superior a isso. Na prática, se isenta de declarar quem vive somente de bolsa família ou nem mesmo isso. Por esta razão, não é surpresa que o Brasil tenha altos índices de informalidade econômica na sua população, superando o México e a Índia. Se o contribuinte optar pelo desconto simplificado na declaração, o valor limite para usar o modelo ficou em R$ 12.743,63. O valor implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do total dos rendimentos tributáveis na declaração. Imagine que aquele com uma renda tributável de pouco mais de R$ 1.200,00 reais por mês, ao gastar o que ganhou em compras no supermercado, onde a média de tributação embutida no preço dos produtos está em pouco menos de 80%, tem quase toda sua renda convertida em impostos. Então se percebe que realmente não existe isenção alguma, muito pelo contrário. Temos no Brasil um dos quadros mais graves do mundo de tirania fiscal e abuso do contribuinte que, quanto mais pobre mais impostos paga, pois nas famílias de baixa renda quase toda o salário é destinado a gêneros alimentícios e tarifas de transporte público, o que significa que mais de 80% dos proventos dos quais vive uma família de baixa renda acabam indo para os cofres públicos. O Governo sequer tem uma metodologia estabelecida oficialmente para determinar o quanto da renda de uma família pobre do Brasil vai para o fisco. Claro que seria importantíssimo saber este dado, mas ele é vergonhoso e revela o caráter abusivo e cruel do nosso sistema de tributação. Menos Papel e Menos Serviço A “grande” polêmica do novo regulamento é o fim da entrega da declaração em papel: a partir de 2011 será aceito somente o disquete ou a declaração via internet. A vontade de facilitar o trabalho da Receita Federal em nenhum momento é levada para o lado dos contribuintes e a tônica das mudanças de forma alguma trata de trazer mais equilíbrio na relação do fisco com o contribuinte, como se a Receita Federal fosse um órgão a serviço dele mesmo. O prazo para a entrega da declaração começa no dia 1º de março e vai até 30 de abril. Quem atrasar a entrega ficará sujeito à multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido. Contudo, multa alguma está prevista para o caso de atraso na restituição, ou seja, o que vale para o contribuinte não vale para a Receita. A tendência de mudanças nas regras seguiu a mesma linha de raciocínio centrado no seu próprio umbigo que pautou as mudanças publicadas em 2008: mais controle sobre o contribuinte que, em 2008, passou a ser obrigado a fornecer várias informações, como o número do recibo da declaração do ano anterior e menos trabalho para a Receita Federal, que quer parar de receber até mesmo a declaração em papel. Se houvesse o mínimo de discussão ética sobre as regras para a declaração do Imposto de Renda, a tônica deveria ser: simplificar e equilibrar a relação entre o Estado e o cidadão. Infelizmente esta ideia não passa nem perto das mentes brilhantes que elaboram as regras para a declaração do Imposto de Renda. Mesmo com órgãos internacionais como a ONU e o Banco Mundial já terem se manifestado em documentos oficiais sobre a necessidade do Brasil simplificar seus impostos, não existe movimento algum regulatório partindo da Secretaria da Receita Federal neste sentido. Além de complexos, os impostos no Brasil são os maiores dentro da América do Sul, dificultando as relações nas fronteiras, e estão entre os maiores do mundo. A arrecadação com Imposto de Renda que, em 2002, foi de R$ 78,496 bilhões, cresceu 130% em seis anos e fechou 2008 com R$ 180,519 bilhões, segundo estudos da Confederação Nacional de Municípios. O recente relatório DOING BUSINESS 2010, do Banco Mundial, afirma que o empresário brasileiro é o que mais trabalha no mundo para pagar impostos, em média 2.600 horas por ano, mas estes fatos sempre são ignorados em qualquer modificação da lei tributária e do sistema de arrecadação. Em um ano eleitoral, o Governo esquece que, mesmo com o alto índice de aprovação do Governo e a popularidade mundial do Presidente, 54% da população desaprovou a política fiscal de Lula em 2009, segundo o Ibope.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Novas regras do leão, velha lógica do lobo
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira