Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Desde o dia 19 de janeiro de 2010, em razão da entrada em vigência da Lei Estadual 5.647/2010, os contribuintes de ICMS e devedores do Estado do Rio de Janeiro estão autorizados, por meio de processo próprio, a realizar a compensação e o consequente pagamento de seus débitos para com o fisco estadual por meio de precatórios estaduais vencidos. A iniciativa legal coloca o contribuinte carioca em pé de igualdade com os contribuintes de outros estados do país que também autorizam a compensação, tais como Goiás, Minas Gerais e Paraná, que apresentam os maiores índices de crescimento entre os estados do Brasil. A lei é o reconhecimento de uma situação de direito que já vinha sendo consolidada dentro do Poder Judiciário por meio de continuados acórdãos proferidos pelos ministros do STJ e STF, que há muito entendem totalmente legítima, ética e adequada a utilização de precatórios judiciais dos estados como moeda de pagamento, por intermédio de compensação de ICMS. Afinal, quando o contribuinte é credor e devedor do estado, o lógico é operar-se a compensação. Com este encaminhamento legal, diminui significativamente a impressão negativa de que o Estado do Rio de Janeiro emprestava perante os seus contribuintes, exatamente em um período pré-eleitoral, deixando, com a nova norma, de ser considerado um "caloteiro que não paga suas dívidas"! Outro benefício oriundo da Lei 5.647/2010 é que, além de reconhecer a compensação com créditos que o contribuinte tenha ou venha a adquirir do estado ou de suas autarquias e fundações, como crédito compensável que extingue dívidas que os detentores dos precatórios possam ter junto ao próprio estado, ainda autoriza a redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal, quando o pagamento do ICMS ocorrer mediante a compensação com precatórios que quitem a dívida em 100% à vista, dando ao precatório efetivo valor de moeda. Nestes casos, o ganho material do contribuinte pode chegar a uma redução equivalente a aproximadamente 60% do valor da sua dívida, situação esta que, inquestionavelmente, dá fôlego a todo aquele que deseja manter seus impostos em dia, mas que frente a alta carga tributária e os percalços sofridos não consegue. Importante salientar que esta lei autoriza o pagamento de ICMS com precatórios somente para débitos inscritos em dívida ativa até a data de 31 de dezembro de 2008, podendo a compensação ser realizada com precatórios originários do próprio contribuinte ou, ainda, adquiridos de terceiros, também credores do estado, por meio de cessão deste título, situação esta admitida e prevista na lei. Logo, mesmo que o contribuinte não seja detentor de precatórios, este poderá beneficiar-se da utilização destes títulos para a quitação da sua dívida subrogando-se nos direitos dos cessionários, já que poderá comprá-los de terceiros com deságio considerável, uma vez que o estado não tem arcado com sua obrigação de pagar os precatórios. A iniciativa do estado certamente incentivará a recuperação de setores da economia do Rio que precisam ser alavancados, a fim de permitir que ocorram os investimentos necessários a organização da infra-estrutura privada necessária a realização das Olimpíadas de 2016; além do que, de forma objetiva, passou a justificar a procedência das ações judiciais que buscam ou pretendam buscar pagamento de ICMS com precatórios fora do período indicado na própria lei ou ainda de débitos vincendos. Seguindo o exemplo do Estado do Rio de Janeiro, o Estado de São Paulo - que amarga o status de ser o estado com maior número e volume de precatórios não pagos pelo governo - também está buscando, por intermédio da aprovação do Projeto de Lei 1.297/2009, a edição de medida que autorize a compensação de débitos de ICMS com precatórios estaduais vencidos, situação esta que, certamente, desafogará muitos contribuintes que possuem dívidas para com a fazenda estadual, acirrando ainda mais a economia de um dos nossos maiores pólos desenvolvimentista do país. Referido projeto, que guarda algumas semelhanças ao disposto na Lei 5.647/2010, atualmente encontra-se em sede de tramitação ordinária, distribuído à Comissão de Constituição e Justiça para análise, de onde espera-se que, a exemplo do que ocorre em outros estados do Brasil, seja aprovado, autorizando os paulistas a quitarem débitos com créditos existentes com o mesmo ente público, possibilidade esta amplamente prevista em nossa legislação, aplicada irrestritamente na esfera privada, sancionada pelo Poder Judiciário e, agora, também chancelada pelo Poder Executivo de alguns entes federativos. Afinal, compensação é um direito que surgiu no Império Romano e é consagrado na nossa legislação privada.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Precatórios no pagamento de ICMS
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira