Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Imagine comprar produtos eletrônicos MADE IN BRAZIL sem a enorme carga de impostos embutidos nos preços deles! Esta é uma realidade muito comum para os brasileiros que vivem nas regiões de fronteira com o Uruguai, a Argentina e o Paraguai.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O Brasil envergonhado do Mercosul
Muitas lojas e hipermercados do Paraguai, por exemplo, têm site em português. “Compras no Paraguai” ou “lojas no Paraguai” são buscas comuns e oferecem muitas opções de lojas onde é encontrado todo o tipo de produto: desde veículos, peças automotivas, eletrônicos, leite, manteiga, perfumes, blusas de lã, casacos de pele, incluindo os cobiçados eletrônicos. Monitores de computador e até condicionadores de ar fabricados no Brasil podem ser comprados pela metade do preço oferecido na média por lojas brasileiras, que ficam do outro lado da rua, onde a fronteira entre países é terrestre ou separada por uma ponte, quase emprestando a impressão de existir fronteira de países globalizados. Alguns exemplos destas fronteiras são encontrados em Rivera, Livramento, Passo de Los Libre, Chuí, entre outros.
A opção da realização deste tipo de compra internacional transfronteiriça, portanto, é consequência, não podendo ser enxergada como contrabando. Como exigir que uma dona de casa deixe de atravessar a rua para comprar material escolar, condicionador de ar, leite, queijo e roupas no outro lado da rua simplesmente utilizando-se do argumento que deve pagar o dobro do preço só por ser brasileira? Pense-se igual quanto aos empresários que possuem negócio, residência e veículos urbanos e agrícolas nos dois países. Todos ou são contrabandistas ou simplesmente “burros”. Esta é a visão paranóica do Brasil nesta relação com o Mercosul. Imagine-se com o resto do mundo!
O absurdo é tão expressivo que já se sabe que a Receita Federal do Brasil tem realizado operações truculentas de apreensão de veículos, autuações e instauração de psicóticas ações criminais por contrabando, evasão de divisas e sonegação contra empresários que possuem negócios e propriedades em mais de um país simultaneamente, razão pela qual possuem máquinas, veículos e algumas compras realizadas lá e aqui, usando estes bens hora lá, hora cá.
Muitos dos fabricantes de eletrônicos, em especial de monitores LCD e de plasma, têm fábricas em vários países do mundo, e as operações globalizadas fazem com que produtos da indústria brasileira acabem nas prateleiras paraguaias. No link http://www.compubras.com/home2/mostra_produto.php?cd=14153 pode-se ver uma loja, localizada no Paraguai, que vende monitores AOC montados no Brasil, entre outros monitores AOC de vários países, como a Austrália e países asiáticos. Neste caso, um monitor de 16 polegadas custa US$ 106, aproximadamente R$ 200, muito abaixo do preço médio encontrado no Brasil.
A diferença existe por causa da alta carga tributária brasileira que acaba compondo o preço dos produtos sem que isto seja informado ao consumidor final, em momento algum da compra ou na nota fiscal.
O Governo Brasileiro, que mantém o sistema tributário mais oneroso, antecipado e complicado do mundo, pratica impostos muito mais altos do que de todos os países da América do Sul, sem exceção. Isto acaba gerando uma distorção no mercado e criminalizando o que deveria ser legal, caso tivéssemos uma política de integração global ou até regional (MERCOSUL). No entanto, fingimos ser lideres de um MERCOSUL onde prendemos as pessoas e empresários que façam negócios e possuam vida e patrimônio binacional. Como consequência, o que deveria ser lícito é vendido na mídia governamental como antiética e imoral, a exemplo do “mercado negro”, levando em consideração que este mercado está tomando as ruas, as esquinas, batendo de porta em porta e até se estabelecendo em feiras organizadas, em prédios de propriedade e com a iniciativa pública municipal, como os famosos “Camelódromos do Paraguai”.
Querer ir contra a vida das pessoas ou mesmo contra as leis do mercado é, no mínimo, ingenuidade econômica e política. Nenhum país se desenvolve na mesma dinâmica do resto do mundo quando desconsidera a lógica da razão humana e as regras básicas da oferta e da procura.
A razão é simples: a economia é um fenômeno natural das sociedades humanas, e este fenômeno natural não fica contido dentro do tubinho de ensaio dos teóricos da economia ou de políticos que elaboram as normativas econômicas afastadas da realidade ou do senso comum (leia-se bom senso).
Em setembro do ano passado, o Presidente Lula assinou um polêmico decreto que criou impostos especiais, mais baixos, para aqueles que compram no exterior um pequeno número de produtos para revendê-los nas ruas das cidades brasileiras. Na prática, isto equivale a chamá-los e processá-los por contrabando, sonegação e evasão de divisas, em face da vigência soberana do Código Penal Brasileiro. Quem pagar e declarar o imposto menor instituído pelo decreto presidencial é considerado réu confesso por prática de crime de contrabando. Todavia, sabemos que só serão processados aqueles que incomodarem os nossos agentes públicos.
Não podemos cair em armadilhas políticas focadas em um populismo cuja intenção, aparente, é simplesmente exercício de poder.
Nós precisamos, a bem do crescimento econômico nacional, de uma efetiva ação de integração do MERCOSUL.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira