Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em 2009 os brasileiros quebraram o recorde em pagamentos de impostos que havia sido estabelecido no ano de 2008. De acordo com o Impostômetro (www.impostometro.org.br) da Associação Comercial de São Paulo, chegamos um dia antes do ano anterior a R$ 1 trilhão em impostos arrecadados no Brasil todo. A reforma tributária, promessa de campanha presidencial, chave para a redução e simplificação dos impostos, foi substituída por uma política fiscal de "bondades", "isenções" e "anistias", todas questionáveis e feitas com retalhos de medidas provisórias. As MPs que deveriam ser uma procedimento de exceção acabaram repetidamente engessando o Congresso Nacional, que se viu obrigado a votar em regime de urgência a leis que não foram escritas por parlamentares, e desta forma se ditou a política fiscal Federal em 2009. A reforma tributária chegou a ter um início na sua tramitação no fim de 2008 e início de 2009, e não faltaram matérias da Agência Brasil anunciando, através de representantes do governo, que logo viria a reforma tributária que, de acordo com o próprio governo, deveria ter sido votada até março de 2009. Chegamos a dezembro e pouco do que se prometeu foi feito e muito do que já vinha acontecendo, em termos de política fiscal, foi repetido. A reforma acabou abortada por vontade (ou falta de vontade) do próprio Palácio do Planalto. O presidente da República negou qualquer desistência por parte dele em relação à discussão e tramitação da reforma tributária, se a reforma não aconteceu foi por culpa da sociedade que não a quis. Segundo Lula, ele mesmo teria "enviado a reforma tributária ao Congresso duas vezes", mas esta não foi votada no Congresso por resistência da sociedade, dos governadores e dos próprios congressistas. Mesmo sem reforma tributária algo tinha que ter sido feito em relação aos impostos e ao sufoco pelo qual todos os negócios operando legalmente no Brasil passaram este ano para pagar os 84 tributos brasileiros que levam o empresário brasileiro a ser o que mais trabalha no mundo para pagar impostos: 2.600 horas anualmente, de acordo com relatório do Banco Mundial (Doing Business 2010) publicado em 2009. Diante da necessidade de enfrentar a crise mundial iniciada na bolha imobiliária norte-americana reduziu-se IPI de alguns bens de consumo a fim de aquecer o mercado doméstico, anistiou-se pequenos devedores de impostos federais, e se fez o que pretendia parecer ser o mais audacioso programa de parcelamento de dívidas fiscais jamais feito neste país, o chamado "Refis da Crise", que mesmo com suas armadilhas, inconsistências e inconstitucionalidades acabou tendo a adesão de mais de 1 milhão de contribuintes. No fim das contas a crise provocada pela supervalorização e pelos derivativos do mercado imobiliário norte-americano tinha pouco a ver com o mercado de commodities agrícolas (crescentemente valorizados) do qual o Brasil faz parte bem mais intensamente e que explicou em parte o bom momento da economia brasileira em 2009. A reforma tributária foi para a gaveta e prevaleceu o argumento de que diante do momento de suposta "emergência" discutir reforma tributária teria ficado "velho e chato" como afirmou o próprio presidente Lula da Silva pouco antes dos pacotes de bondades. Ao olharmos comparativamente os dados sobre o crescimento do PIB na tabela, e fazermos o exercício da "retrospectiva" do que foi o ano de 2009, assim tentando prever o ano de 2010, percebemos que esta amostragem deixa claro o quanto são baixos os índices de crescimento do PIB do Brasil em relação a outros países. Em função da crise internacional, gerada pelo crise de crédito imobiliário nos Estados Unidos, em março de 2009 o governo já havia achatado a projeção do crescimento real do PIB para 2%; na mesma época o Boletim Focus, com 150 analistas brasileiros havia previsto 1,5%; o Banco Bradesco também havia previsto 1,5%; o Unibanco, 0,3%; e o Morgan Stanley, zero. Se o dólar não estivesse cotado próximo a R$ 1,70, ou seja, se não estivesse supervalorizado dentro do Brasil, nosso PIB não seria de US$ 1,7 trilhão, mas sim os mesmos, aproximados, US$ 800 bilhões que remontam ao PIB da época do Governo Collor de Mello, em 1990, há quase duas décadas. Neste contexto, fazer uma retrospectiva 2009 no Brasil observando comparativamente os índices econômicos brasileiros, nos obriga a reconhecer, melancolicamente, que crescemos pouco diante das oportunidades favoráveis que o mercado colocou para o Brasil em 2009. Sem uma reforma tributária séria e amplamente debatida, bem com a implementação do Código dos Direitos do Contribuinte, concomitantemente a redução da burocracia para abrir e fechar uma empresa e a reforma das relações trabalhistas, dificilmente faremos que o progresso econômico preconizado em nossa Constituição Federal se torne uma realidade. Taxa de crescimento real do PIB de outros países comparativamente ao brasileiro 2004 -0,20% 8,70% 3,30% 9,10% 8,30% 2005 5,10% 8,30% 5,80% 9,10% 6,20% 2006 2,30% 9,20% 6,30% 10,20% 8,40% 2007 3,70% 8,50% 4,20% 10,70% 9,20% 2008 5,40% 8,70% 5,10% 11,90% 9,00% 2009 5,1% 6,80% 3,20% 9,00% 7,40%
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Retrospectiva 2009
Ano Brasil Argentina Chile China Índia
2003 1,00 % -14,70% 1,80% 8,00% 4,30%
Fonte: CIA World Factbook (www.indexmundi.com)
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira