Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ao fim de cada ano, famílias e amigos preocupam-se em agradar e confraternizar com colegas, amigos e familiares, organizando memoráveis festas de Natal. Esta tradição é milenar, disseminando-se entre católicos, evangélicos, protestantes, ortodoxos, enfim, toda a cristandade.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O presente do Papai Noel que ninguém vê
Durante a cerimônia do Natal, o ponto máximo é demonstrar afeto por meio da entrega de presentes em torno da árvore enfeitada e do presépio.
Todos sempre se comovem e sensibilizam-se. Contudo, este sentimento não pode ser o motivo que justifique não perceber que o nosso esforço é esvaziado dentro de um presente de Papai Noel que "ninguém vê". É como se a cada dez presentes que compramos, ao menos sete destes são entregues, quase que escondidos, ao governo, ao invés de nossa família, amigos e colegas.
A história é um tanto estranha, mas de fácil compreensão quando imaginamos a seguinte situação natalina: um casal que tem dois filhos, um de seis e outro com sete anos. Ambos os filhos pedem que o Papai Noel lhes dê de presente de Natal o seguinte: (1) um chinelo, (2) um CD da Xuxa, (3) um carrinho de pilha (fabricado na China), (4) uma bicicleta com rodinhas auxiliares, (5) um celular e (6) um Ipod.
Atendendo aos pedidos dos filhos, o casal "fala" com o Papai Noel e percebe que os presentes custarão mil reais, muito bem suados, os quais pagará por meio de um financiamento feito em dez parcelas, em uma única loja, onde encontrou todos os presentes para os filhos.
Ocorre que o casal, ao pegar os presentes, descobriu, por meio de uma informação prestada por um amigo, cuja profissão é contador, que dos mil reais que gastou, R$ 16,50 foram destinados ao pagamento de PIS (ao Governo Federal), R$ 76 a título de Cofins (ao Governo Federal), aproximadamente R$ 250 de IPI (ao Governo Federal), algo em torno de R$ 200 (ao Governo Federal) de Imposto sobre a Importação, mais ou menos R$ 30 de IRPJ (ao Governo Federal), R$ 40 de CSLL (ao Governo Federal) e aproximadamente R$ 200 de ICMS (governo estadual).
O casal, atônito, percebeu, então, que dos suados mil reais reservados às compras de Natal, no mínimo R$ 815 foram destinados ao governo. E pior: descobriu que os R$ 815 são pagos praticamente à vista ao governo, enquanto que o casal se obriga a endividar-se em um financiamento em dez parcelas, empréstimo que vai de Natal a Natal, já há alguns anos. Não bastasse isto, descobriu ainda que, ao lado do governo, os bancos é que irão ficar com os polpudos juros embutidos no financiamento que realizou para bem presentear os filhos.
Diante destes fatos, os pais passaram a entender porque o Governo não informa quantos impostos estão embutidos nos preços dos produtos e serviços que compramos diariamente, pois esta é a única forma de fazer nós pagarmos "um presente que sequer o Papai Noel vê".
A pergunta que fica é: onde foi que o governo pôs a meia ou o saco de presentes do Papai Noel que deveria nos dar? Na nossa lista de pedidos para o Papai Noel, falta o Governo Federal acabar as obras de duplicação da BR 101, faltam novas estradas; faltam velas para nos iluminar nos apagões; faltam portos; faltam silos para armazenar a produção agrícola nacional; faltam bancos que cobrem juros iguais aos praticados na Europa, na América do Norte, no Japão, na China ou no Canadá; também faltam novos presídios; faltam hospitais e escolas públicas na quantidade que nosso povo precisa e tem direito; falta honestidade; e faltam exterminadores de mensaleiros.
O que percebemos é que na árvore de Natal do povo brasileiro só não faltam impostos e gastadores impunes do dinheiro público.
* artigo publicado no Monitor Mercantil - RJ dia 05/01/2010
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira