Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 02.12.2009, em sessão da Câmara de Deputados do Congresso Nacional, foi votada a MP nº 470, que sofreu emenda pelo Deputado Jovair Arantes, alterando, entre outros: 1) O prazo de opção para o REFIS DA CRISE (Lei 11.941/09) que, após a MP 470 ter sido transformada em Lei por sanção do Presidente da República, passará a encerrar no 30º dia após sua publicação no Diário Oficial. O prazo é e não é vigente, se é que dá para entender... Por um lado não é vigente porque alterações em Medidas Provisórias exigem sanção presidencial. Por outro lado é vigente porque assegura concessões de medidas liminares do exercício da opção, mesmo a partir de novembro de 2008, visto que o texto da MP está em trâmite. Logo, a presunção de direito socorre aos contribuintes até que se faça sancionar a retalhada MP 470. Afinal, por que ser objetivo se a República é consolidada em ambiguidades? 2) No mesmo texto foi inserida alteração garantindo, com deságio na média de 20%, o direito a recebimento de crédito prêmio de IPI, por meio de parcelamento em que a União pagará o contribuinte em 60 parcelas. Este crédito pode ser usado em execução fiscal e, ainda, abater do saldo do passivo parcelado por intermédio do REFIS DA CRISE. (artigo 5, §3 e §5 da MP 470 com emendas). Outra ambiguidade: Da mesma forma em relação aos créditos de IPI relativos à tributação de insumos que compuseram e compõem os bens destinados à exportação (operação imune por força de disposição constitucional – art 149 §2, I da CF e art 18, II Decreto 4.544/92). Estas alterações relativas aos créditos de IPI vêm como presente de Natal e provam que as decisões do Supremo Tribunal, mesmo as acentuadamente influenciadas por razões políticas, podem ser alteradas em uma sessão do Congresso Nacional, feita às pressas. Por esta razão, a MP 470/09 que promove alterações na antiga MP 449/08, e foi transformada na Lei nº 11.941/09 (REFIS DA CRISE) , pode não ser sancionada, em que pese atender aos interesses de grupos empresariais alinhados com o Governo Federal - instituído pela maioria dos Deputados e Senadores que compõem os situacionistas PT e PMDB, tanto que as alterações passaram na Câmara em uma sessão "very fast". O que se percebe em relação à questão dos créditos prêmio de IPI e da restituição do IPI na exportação (recolhido sobre os insumos), é que, após ser retirado pelo STF, em decisão respondendo a pleito e argumentos judiciais da Procuradoria do Poder Executivo da União Federal, agora, por meio da MP 470, setores do governo pretendem negociar este direito como se um favor fosse; em troca de apoio à atual “política” fiscal. 3) As apressadas e profundas alterações também corrigiram a falsa ideia do Fisco quanto a transformar em ativos financeiros tributáveis os 25% dos prejuízos acumulados e os 9% da base negativa da CSLL que servem para abater dos passivos de multas, juros e encargos - objeto da transação denominada REFIS DA CRISE. 4) De outra banda e ratificando mais uma tentativa inconstitucional, as alterações introduzidas pela MP 470 alteram profundamente todo o sistema tributário nacional, pois, aproveitando-se dos corredores escuros da sessão da Câmara Federal, estes autorizaram que a União possa transferir parte de suas atribuições próprias da Atividade Fiscal (isto é, instituir, fiscalizar e cobrar por meio de processo administrativo ou Execução Fiscal) aos bancos públicos. Como exemplo, a teratológica (monstruosa) alteração à norma outorga à União a possibilidade temerária de transferir a incumbência de cobrar impostos parcelados ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e, bem possivelmente, a todas as agências lotéricas nacionais, excluindo, é claro, as agências que ilegalmente envolvam o jogo do bicho. É preciso levar mais a sério as questões tributárias nacionais, pois é a carga fiscal e a forma como são cobrados os impostos no Brasil que têm feito com que a nossa República concentre cada vez mais poder na União, em desprestígio aos Estados, Municípios e contribuintes espalhados no Brasil. Esta circunstância, inclusive, explica as razões que fizeram a economia brasileira, nos últimos 20 anos, crescer menos do que 50% da média do crescimento experimentado por outros países. Este fato também explica, porque, ontem, no dia 07.12.09, até a OIT - Organização Internacional do Trabalho, veio a público solicitar que o Brasil não revogue as reduções de IPI, pois, ao contrário do quê se vende na mídia, o desemprego crescerá. Imaginem se o real e o yen (iene) estivessem no patamar real que a economia mundial parametriza. O real seria algo em torno de R$ 2,40 por dólar e nosso PIB brasileiro giraria em torno de um trilhão e duzentos bilhões de dólares - 20% maior do que o resultado obtido pelo Governo Collor de Mello no ano de 1990, há 19 anos. Sem acumular o índice ano-a-ano, partindo do pressuposto analítico, o crescimento do PIB brasileiro foi, na média, de 1% ao ano. Se a população mais pobre do Brasil compra aparelhos de TV, refrigeradores, celulares (hoje dados de graça pelas operadoras) e móveis que antes não podiam comprar, é porque estes produtos cairam de preço violentamente em razão da abertura do mercado. Tanto é assim que não vemos esta população conseguir mudar de casa, por exemplo, se bem que, efetivamente, prova o crescimento econômico. A maior parte da população brasileira mora muito mal, inclusive, muitos, sem canal de esgoto e água tratada. Estes dados demonstram que foi o dólar que caiu, não a economia brasileira que expandiu, exceto nas notícias repassadas à mídia. Devemos mudar a sistemática de instituir e cobrar impostos no Brasil imediatamente. Primeiro para simplificá-los e, posteriormente, ao lado de um Código dos Direitos do Contribuinte, reduzi-los a um percentual compatível com nossa necessidade de crescimento e de investimentos em infra-estrutura, principalmente nas estradas, portos e geração e distribuição de energia. Sem estes, "notícias de crescimento" são só manchete!
Ano : 2009
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
ALTERADO O PRAZO DE ADESÃO AO REFIS DA CRISE – DISTRIBUÍDOS DIVERSOS BENEFÍCIOS AOS EXPORTADORES
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira