Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A penhora on line foi autorizada com intuito de amenizar a morosidade processual que rege a execução. Antes do advento da Lei n. 11.382/06, que instituiu o art. 655-A do CPC, essa modalidade de penhora se resumia a meros convênios entre BACEN e Judiciário, entretanto, a partir dessa Lei, tal procedimento ganhou força e passou a ser utilizado em escala cada vez maior. Estabelece o art. 655-A do CPC que: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”. Contudo, a penhora on line vem sendo aplicada pelos Magistrados (e sem a devida cautela que tal medida enseja) de forma indiscriminada. Os prejuízos que essa espécie extremada de constrição ocasiona ao Executado são de toda a ordem.A começar pelo fato de que a velocidade evidenciada na ordem de bloqueio de valores não é a mesma no momento do seu desbloqueio, ficando o Executado refém dos trâmites burocráticos, afetando sobretudo a situação financeira das Empresas. Além disso, e na maioria das vezes, a penhora on line bloqueia valores excedentes ao próprio débito a ser executado, onerando (ainda mais) o Executado, afigurando-se flagrante excesso de penhora. Isso quando a penhora não recai sobre conta bancária destinada ao pagamento da Folha de Funcionários, de verbas de caráter alimentar e outras tantas. Tal medida judicial viola frontalmente o art. 620 do Código Buzaid, quando não esgota a busca completa de bens do Executado, a fim de satisfazer o crédito perseguido de maneira menos gravosa. Ou seja, sob o pretexto de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, acabou-se criando mecanismo extremamente nocivo, sobretudo quando sequer há preocupação acerca da origem dos ativos financeiros e de suas respectivas destinações. Os efeitos nefastos da constrição on line (imediata) extrapolam o próprio processo, podendo incidir até mesmo sobre pessoas estranhas à lide, como em caso de bloqueio sobre conta de pagamento de funcionários.Simplesmente há o bloqueio on line, pouco importando a extensão do prejuízo que trará ao Executado. Quando o Julgador opta pela penhora on line, deve verificar se já estão exauridas todas as buscas possíveis (ônus do Exeqüente) quanto aos bens existentes na esfera patrimonial do Executado. Há, porém, que se observar o Princípio da Proporcionalidade na aplicação dessa modalidade de constrição (art. 655-A do CPC), máxime quando os prejuízos trazidos ao Executado são inúmeros e imediatos. Daí a necessidade de utilizá-la somente em casos tidos como excepcionais, e não a adotar simplesmente como regra geral! Cabe, ao Estado-Juiz, administrar a demanda executiva com o devido equilíbrio (valendo-se do Princípio da Razoabilidade), sem que, para atender o direito do Exeqüente, tenha de aniquilar o Executado. Marcelo Monticeli Gregis
Ano : 2007
Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
Penhora \"on line\": Limitações a serem observadas
Advogado Executivo
Núcleo IV
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira