Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Publicado em 28 de setembro de 2009, o Decreto n. 42.049 disciplina as novas condições de parcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, regulamentando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 5.351/08. Na esteira da recente legislação aprovada pelo Congresso Nacional[1] em relação às dívidas fiscais de impostos federais, o Estado do Rio de Janeiro, mediante o já referido Decreto Estadual n. 42.049/2009, oportuniza aos devedores, tanto do Estado como de suas Autarquias e Fundações, razoáveis condições de parcelamento que podem chegar a até dez anos. Importante mencionar que as novas regras apenas regulamentam o já constituído e delimitado pela Lei 5.351/08, que já previa a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do estado carioca em até 60 meses em casos de parcelamento comum, e até 120 meses quando se tratar de parcelamento especial. O Decreto em apreço se limita a disciplinar as condições do parcelamento, não contemplando qualquer possibilidade de redução dos valores devidos, seja do valor principal ou da multa e juros moratórios. Assim, o contribuinte do Rio de Janeiro pode agora parcelar seus débitos inscritos em dívida ativa pelo prazo máximo de dez anos, evitando assim a cobrança judicial, ou suspendendo eventual ação já em andamento, sendo emitido imediato atestado de regularidade fiscal. No parcelamento comum[2], que prevê a possibilidade de parcelamento em até 60 vezes, o número de parcelas será proporcional ao montante devido, sendo que nenhuma parcela terá valor inferior a 50 UFIR-RJ, o equivalente a R$ 96,86. No parcelamento especial, os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, desde que o contribuinte inclua no parcelamento todos os créditos inscritos em seu nome até a data do pedido, sendo que o devedor só poderá pleitear novo parcelamento depois de decorridos, ao menos, oitos anos desde o parcelamento especial anterior. Cumpre ressaltar que no parcelamento especial em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes pelo simples nacional, bem como demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o valor total a ser parcelado deve ser superior a 75.000 UFIR-RJ[3]. Já em relação às demais pessoas jurídicas ou a empresários individuais, o valor mínimo para o parcelamento deverá ser de 300.000,00 UFIR-RJ[4]. De acordo com a natureza e origem dos créditos, diferentes parcelamentos especiais poderão ser formalizados, podendo o contribuinte, inclusive, migrar do parcelamento comum para o especial. Ainda, ao parcelamento especial o contribuinte poderá incluir débitos inscritos após o seu deferimento, sendo mantido o número de parcelas que faltam para o término. O art. 1º, §1º do Decreto em apreço prevê a necessidade de garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte quando se tratar de débito superior a R$ 30.000 UFIR-RJ, dependendo de regulamentação específica a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado. Já em caso de débito objeto de execução fiscal com penhora, arresto ou outra garantia qualquer já efetivada nos autos, esta será mantida, ficando o parcelamento condicionado à sua suficiência e idoneidade.[5] Em se tratando de execuções fiscais aonde já tenha se efetuado penhora em dinheiro ou oferecida garantia em carta, fiança ou modalidade equivalente, em que o valor alcance mais de 80% do débito em discussão, não será concedido o parcelamento, salvo no caso de parcelamento especial, ou quando o devedor parcelar todos os créditos em seu nome, em caso de pessoa física, ou de todos os seus estabelecimentos, em caso de pessoa jurídica.[6] O parcelamento, tanto comum como especial, importa no reconhecimento do débito e na renúncia a defesas e recursos administrativos, bem como, resulta na renúncia do direito sobre o qual se funda eventual ação judicial movida pelo devedor. Ademais, o parcelamento importará em confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito. Ainda, o pedido de parcelamento deverá ser acompanhado do recolhimento da primeira parcela, sendo que as demais serão mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, além de acrescidas de juros e correção monetária. Importante mencionar que tanto o parcelamento comum quanto o especial será cancelado no caso da falta de pagamento de três parcelas seguidas ou de cinco intercaladas. Desta forma, a novel legislação oportuniza aos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, que, igualmente aos do restante do país estão sobrecarregados com o pagamento de elevada carga tributária, razoáveis condições de parcelamento de seus débitos, possibilitando, assim, que estes regularizem sua situação perante a Fazenda Estadual, além de desafogar o Poder Judiciário. [1] Lei n. 11.941 de 27 de maio de 2009. [2] Art. 6º - Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, limitadas pelos seguintes parâmetros segundo o montante dos respectivos créditos: I - até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ; II - até 45 (quarenta e cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ; III - até 30 (trinta) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ; IV - até 20 (vinte) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ; V - até 10 (dez) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ; VI - até 05 (cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 1.000 (mil) UFIR-RJ, inclusive, e 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ; VII - até 03 (três) parcelas para créditos inferiores a 1.000 (mil) UFIR-RJ. [3] Equivalente a R$ 145.290,00. [4] Equivalente a R$ 581.160,00. [5] §2º do Decreto 42.049/09. [6] §3º do Decreto 42.049/09.
Ano : 2009
Autor : Dra. Adriana Brasco
Das novas condições de parcelamento aos contribuintes do Rio de Janeiro
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira