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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Antes de adentrarmos ao assunto principal, cumpre explicarmos que a Nota Fiscal Eletrônica é o documento que vai substituir as tradicionais notas fiscais impressas, na forma exclusivamente digital e que tem por objetivo o registro das operações de circulação de mercadorias. Sua finalidade é a substituição do papel como forma de documentação mediante a implantação de um modelo nacional eletrônico. Importante ressaltar, que as Secretárias da Fazenda dos Estados nesse procedimento passam a fazer parte integrante da rotina comercial da empresas, de forma dinâmica, que dificulta a sonegação fiscal e mapeia com precisão as receitas dos Estados Membros e, sobretudo arrecadação nacional, orientando de maneira assim a atuação dos agentes fiscais. A Secretaria de Fazenda do Estado, na atual legislação, determinou quais as empresas obrigadas a aderir ao novo sistema, bem como estabeleceu que os demais contribuintes podem voluntariamente requerer o seu credenciamento. As empresas que resolvam aderir a esse sistema ficará a critério da Receita Estadual a sua autorização. Nesse sentido a atuação judicial poderá ocorrer diante da negativa do credenciamento das empresas que pretendem implantar o Sistema voluntariamente. Atualmente, não há legislação que vincule o credenciamento no Programa Nacional da NF-e à regularidade Fiscal das empresas que possuam débitos fiscais, ou mesmo com execução fiscal em andamento. Assim, não poderá a Receita denegar o direito de emitir notas fiscais pelo meio eletrônico. Mas em razão da voracidade do Fisco, que costumeiramente utiliza sanções políticas para aumentar sua arrecadação, sabemos que o direito de emissão de notas fiscais pelo meio eletrônico pode vir a ser violado pela Administração Pública. Diante da afronta desse direito, ou seja, caso a Administração Pública impeça o Contribuinte de aderir a esse novo sistema, a atuação judicial em defesa dos contribuintes, consistirá na impetração de mandado de segurança, com fundamento normativo no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, cumulado com o artigo 282 do Código de Processo Civil e artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51, em face da autoridade coatora que indeferiu o pedido de credenciamento do contribuinte. Em que pese os Estados terem o poder, mediante decreto ou atos administrativos de qualquer natureza, restringir, limitar a atuação da empresa impondo a obrigatoriedade da quitação de débitos tributários, não procede a recusa para a emissão de Nota Fiscal no modo eletrônico, eis que os contribuintes ficariam impossibilitados de exercerem suas atividades regularmente. A doutrina e a jurisprudência vem a corroborar com a tese para a liberação das NF-e, permitindo assim o credenciamento da empresa voluntária. O direito dos contribuintes encontra amparo legal na própria Constituição Federal. É evidente que o impedimento da emissão das notas fiscais eletrônicas é inconstitucional,por violar a liberdade do trabalho, do comércio e do devido processo legal, impedindo o contribuinte de exercer suas atividades profissionais. O Direito ao Trabalho se encontra fundamentado no art. 5° da Constituição Federal e é ratificado através das Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, analisada a legislação vigente, verifica-se que existe a possibilidade do Fisco Estadual impor restrições à empresas que voluntariamente pretendem o credenciamento junto ao Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, e nesses casos, a atuação judicial em favor dos contribuintes consiste na busca pelos direitos constitucionais do livre trabalho, visando a implementação do Programa Nacional de NF-e sob a forma definitiva para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas.
Ano : 2009
Autor : Dra. Fernanda Vianna Duarte
Atuação Judicial sobre a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
