Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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As empresas, de acordo com a Lei n. 8212/91, são obrigadas a recolher à alíquota de 20% sobre o total dos rendimentos e ganhos mensais de seus empregados em favor do Instituto Nacional do Seguro Social. Entretanto, de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 1.659-6/DF, a expressão “folha de salários” não é qualquer pagamento, devendo ser diferenciado da remuneração em geral. Dessa forma, a contribuição social não incide sobre abonos e verbas indenizatórias, uma vez que as mesmas não integram a remuneração nem o salário de contribuição. Assim, para que seja possível identificarmos as verbas sobre as quais devem incidir a contribuição social, é necessário analisarmos a natureza das parcelas: se a natureza da verba é remuneratória, integra a folha de salários e compõe a base de cálculo da contribuição; no entanto, se a parcela possuir natureza indenizatória, não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária. O parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 elenca as verbas que não integram o salário-de-contribuição: “9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT Dessa forma, faz-se necessário apontarmos as parcelas indenizatórias que não ensejam o recolhimento de contribuição previdenciária: 1. AUXILIO DOENÇA O Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que é indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença. Esse posicionamento se baseia no fato de que a verba recebida pelo empregado não caracteriza uma contraprestação de um trabalho prestado, mas sim um ressarcimento de despesas médicas, conforme artigo 214, § 9º, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. Neste sentido a pacificada jurisprudência: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. 2. Recurso especial improvido (REsp nº 768.255/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006, p. 207). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AUXÍLIO-DOENÇA.SALÁRIO MATERNIDADE.PRECEDENTES.1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias.A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.2. "O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. Precedentes" (REsp 1.049.417/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJ 16.6.2008 p. 1).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 899.942/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008). Conseqüentemente, merece ser afastada apenas a contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, pagas até o 15º dia pelo empregador. 2. AUXILIO ACIDENTE Por similitude com o auxílio-doença, o auxílio acidente possui as mesmas regras de incidência da contribuição previdenciária. Os pagamentos feitos pelo empregador, relativamente aos quinze dias de afastamento do trabalho que antecedem o gozo do auxílio-doença e auxílio-acidente, constituem obrigação decorrente do contrato de trabalho, apesar de inexistir a prestação de serviços, possuindo natureza remuneratória, sujeitos ao pagamento de contribuição previdenciária. Neste ínterim a jurisprudência dominante: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO -DOENÇA. AUXÍLIO - ACIDENTE . VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 5. Os pagamentos feitos pelo empregador, relativamente aos quinze dias de afastamento do trabalho que antecedem o gozo do auxílio-doença e auxílio-acidente, constituem obrigação decorrente do contrato de trabalho, apesar de inexistir a prestação de serviços, possuindo natureza remuneratória. 6. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. (...) (TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº 2006.70.00.021106-4/PR, Primeira Turma, Relator: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. de 09/01/2008) 1. Incide Imposto de Renda, em face da natureza salarial: (a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); (b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005); (c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.09.2005); (d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); (e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e (f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005; REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005). 2. In casu, as verbas recebidas pelos empregados, a título de 1/3 sobre férias gozadas são passíveis de incidência do imposto de renda ante sua natureza salarial. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008). 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007. 6. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999. 8. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006. 9. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria de fundo embasando-se em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, qual seja, a natureza salarial das horas extras, e dos adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, consoante a exegese extraída do art. 7º, XVII, da CF/88. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1039260/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008) Conseqüentemente, merece ser afastada apenas a contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente, pagas até o 15º dia pelo empregador. 3. FÉRIAS INDENIZADAS As férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional de um terço possuem caráter indenizatório e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.004926-8/RS; Des. Federal VILSON DARÓS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº 118/2005. ADICIONAIS, GORJETAS, HORAS EXTRAS, DIÁRIAS EXCEDENTES A 50% DA REMUNERAÇÃO, COMISSÕES, UTILIDADES E OUTROS GANHOS HABITUAIS. NATUREZA SALARIAL. PRÊMIOS, ABONOS E AJUDAS DE CUSTO. NÃO HABITUALIDADE. ABONO E ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não há falar em sentença extra petita, quando a decisão ateve-se aos pedidos veiculados na inicial. A sentença, contudo, é citra petita quando deixa de analisar um dos pedidos efetuados na inicial. Hipótese em que pode o Tribunal decidir desde logo a lide quando os autos estiverem em condições de julgamento, conforme interpretação extensiva da disposição contida no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001. Não é carente de fundamentação a sentença que apresenta suas razões, apontando os dispositivos constitucionais e legais e a jurisprudência em que se fundam. O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de adicionais, gorjetas, horas extras, diárias excedentes a 50% da remuneração mensal, comissões, utilidades e quaisquer outros ganhos habituais estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária.Incabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de prêmios, abonos e ajudas de custo, quando não habituais, na forma do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991. As férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional de um terço possuem caráter indenizatório e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Publicado em 23/07/2008 Portanto, as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 têm caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária. Cumpre ressaltar que a Autoridade Fiscal na maioria das vezes, ao realizar as autuações fiscais, exige a cobrança das contribuições previdenciárias, sem excluir as verbas que não integram o salário-de-contribuição, cabendo ao contribuinte buscar, através do Judiciário, a exclusão dessas parcelas, bem como a nulidade das Certidões de Divida Ativa que as integram. Além disso, é possível também ajuizar Ação de Repetição de Indébito para restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos, independente da prova de não ter ocorrido a transferência do encargo do recolhimento. Os Tribunais Regionais Federais possuem entendimento pacificado quanto a esta matéria, conforme jurisprudência: Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.783/99. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRIBUTÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO – LC 118/2005
Ano : 2009
Autor : Drs. Anelise Gomes e Ricardo Zinn
A não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Assentado pelo STF que as contribuições sociais têm natureza tributária, deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo CTN.
2. Sujeitando-se, também, as contribuições previdenciárias ao lançamento por homologação, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a regra segundo a qual o direito de restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da homologação, expressa ou tácita, do lançamento. Não ocorrida a homologação expressa do lançamento, a tácita se concretiza após cinco anos contados do fato gerador.
3. A aplicabilidade da LC 118/2005 se restringe aos tributos cuja extinção, pelo pagamento antecipado (art. 3º), ocorreu após o início da vigência da mencionada norma, pois, admitir-se a retroatividade da norma para as situações consumadas anteriormente à sua vigência, quando se entendia a extinção do crédito tributário somente quando da homologação, expressa ou tácita, seria aceitar a retroatividade em prejuízo à contribuinte.
4. O STJ pacificou o entendimento que, na interpretação da Lei 9.783/99, a contribuição previdenciária não incide sobre as vantagens não incorporáveis aos proventos do servidor, no momento de sua aposentadoria, nem sobre as parcelas de cunho indenizatório.
5. Dessa forma, não incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) e as horas-extras.
6. Nos termos da Súmula 688 do STF, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS 200733000064357, Rel. Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, publicado em 02.05.2008)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ABONOS E VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14 (REEDIÇÃO DA MP 1.523/97). LEI 9.528/97. ADI 1.659.
1. Não incide contribuir previdenciária sobre abonos e verbas indenizatórias, uma vez que tais parcelas não integram a remuneração.
2. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 1.659 o Supremo Tribunal Federal, suspendeu, por liminar, a eficácia do art. 22, § 2º, da Lei 8.212/91 com a redação pela Medida Provisória 1596-14, de 10/11/1997 (reedição da MP 1.523/97).
3. A Medida Provisória 1596-14 foi convertida na Lei 9.528/97, tendo o Presidente da República vetado, expressamente, os dispositivos que previam a incidência da contribuição sobre os abonos e verbas indenizatórias.
4. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento.
(MAS 200001000095351, Rel. Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, publicado em 02.05.2008)
(INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, SEGUNDA PARTE) – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - ART. 195, I, DA CF/88 – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE – INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS DE UM TERÇO – NATUREZA SALARIAL - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - LEI 8.383/91 E LEI 9.250/95 (CONSTITUCIONALIDADE) – LIMITES À COMPENSAÇÃO – LEI 9.032/95 E LEI 9.129/95 (APLICABILIDADE) - TAXA SELIC (APLICAÇÃO) – JUROS DE MORA E TAXA SELIC (NÃO CUMULATIVIDADE) - APLICAÇÃO DO ART. 170-A, DO CTN.
1. Inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu artigo 3º, para alcançar inclusive fatos passados, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. (Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no REsp nº. 644.736/PE). 2. O prazo prescricional para pleitear o indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, para as situações constituídas antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
3. Na aplicação do artigo 3º da LC 118/2005, deve-se atentar à regra clássica de direito intertemporal, segundo a qual o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição, iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo aquela lei, em menos tempo.
4. Considerando que o fato gerador da contribuição previdenciária é definido pela natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado, não haverá incidência desta sobre verbas que não possuem caráter salarial, por não consubstanciarem contraprestação a trabalho.
5. Auxílio-doença e auxílio-acidente possuem, respectivamente, natureza previdenciária e indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre referidas verbas. Precedentes do STJ.
6. Salário maternidade, férias e adicional de férias de um terço possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
7. Observados os requisitos estipulados pelas Leis 8.383/91 e 9.250/95, não há empeço à compensação com parcelas vincendas das contribuições incidentes sobre a folha de salários, respeitados os limites percentuais para a compensação, em cada competência, previstos no art. 89 da Lei 8.212/91, alterado pelas Leis nº 9.032 e 9.129, ambas de 1995.
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que na correção do indébito, a partir de janeiro de 1996, aplica-se, exclusivamente, a taxa SELIC, ressaltando-se que, para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os percentuais são, respectivamente, de 42,72% e 10,14%. (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 278).
9. Aplicação do art. 170-A do CTN, uma vez que inexiste certeza quanto ao indébito, advinda de ADIN ou de Resolução do Senado, razão pela qual não pode o contribuinte efetuar a compensação antes do trânsito em julgado da decisão do Judiciário.
10. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(AMS 71656, Rel. Desembargador Paulo Barata, publicado em 14.11.2008)
TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA - LEI Nº 8.212/91 – DECRETO Nº 95.247/87 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
I – Nos termos do art. 28, § 9º, f, da Lei n. 8.212/91, não integram o salário de contribuição do empregado a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria, harmonizando-se esse preceito com a disciplina imposta pela Lei n. 7.418/85, que não impôs qualquer restrição quanto à forma de pagamento.
II- O vale-transporte não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 6º, II, do Decreto n. 95.247/87, pelo que não poderia o art. 5º, caput, deste Decreto vedar ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto na hipótese do parágrafo único deste mesmo artigo.
III - A possibilidade de pagamento em dinheiro do vale-transporte vem prevista
em convenção coletiva de trabalho das categorias.
IV – Recurso voluntário e remessa necessária improvidos.
(MAS 50678, Rel. Carreira Alvim, publicado em 21.10.2004)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DE ABONO PECUNÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. indevidas, não há necessidade de extinguir a execução fiscal.
O abono pecuniário referente a 1/3 de férias não gozadas são verbas indenizatórias, que não fazem parte do salário-de-contribuição. Logo, não há, sobre tais verbas, a incidência de contribuição previdenciária
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira