Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Em 2007, em Sessão Solene da Câmara dos Deputados, o IEDC chamava a atenção para o fato de que, pelos cálculos mais ortodoxos e oficiais o possível, o cidadão brasileiro na média trabalhou até o 25 de Maio de 2007 para pagar seus impostos naquele ano. Passamos a chamar esta data de Dia do Contribuinte, encaminhando inclusive projeto de lei para que o dia fosse incluído no calendário oficial. Depois de dois anos o cálculo do IBPT aponta para o dia 27 de Maio. A parte as discussões sobre a metodologia do cálculo é consensual que através de impostos, e de modo crescente, se subtrai a verdadeira riqueza gerada pela economia real. Os valores retirados da sociedade não são percentuais econômicos sem significado prático, eles representam o quanto do tempo, do empenho, do suor, do talento, dos investimentos e da vida de muitos cidadãos é canalizada para os cofres públicos. Muitos movimentos a favor dos direitos dos contribuintes do mundo todo adotaram a prática de celebrar o Dia do Contribuinte a fim de lembrar a sociedade sobre qual o tamanho do seu esforço econômico para sustentar o Estado, seus funcionários, seus quadros, seus investimentos e ações dentro da sociedade. Se vivêssemos em um perfeito “welfare state” onde todos tivessem acesso à saúde, a educação de qualidade, a boa infra-estrutura de comunicações, de estradas, portos e aeroportos; este valor subtraído do sangue econômico de nossas vidas e de toda a sociedade seria reconhecido como uma obrigação de caráter cívico, e sonegar seria encarado seriamente como um crime tão grave quanto roubar dinheiro do governo por meio de corrupção política; como desviar remédios de postos de saúde, como usar o dinheiro da merenda escolar em compras superfaturadas, como desviar valores de dentro de instituições públicas para custear campanhas políticas e investimentos pessoais, manipular fundos de pensão (dinheiro de pensionistas que contribuíram a vida toda) para jogar em apostas dos mercado de ações, entre outros exemplos de fraude ao bem estar de toda a sociedade. Isto seria muito grave e repreensível com prisão, por certo. Mas a dissolução ética de nossas instituições democráticas não resiste ao fato de que aqueles que saqueiam a céu aberto o erário público e aqueles que se beneficiam de seus cargos públicos para auferir ganhos pessoais sobre os caminhos da administração pública não são punidos. Réus confessos de crimes que abalam o bem estar social, exemplificado acima, aparecem na TV e pousam para a sociedade como se fossem heróis, mártires de nossa política. Pessoas que praticaram desvio claro do dinheiro que os contribuintes concederam ao governo estão à solta, gozam de foros privilegiados e são investigados e julgados por seus pares de profissão, seus correligionários e amigos. Esta tirania fiscal, este Estado de abuso econômico contra os cidadãos instaura um clima de desconfiança generalizada, de estado policialesco, de controle informacional sobre os números e fatos econômicos sem precedentes em nossa história como civilização, com um único fim, cobrar impostos e retirar da sociedade sua riqueza produtiva. Se organizam complexos e preparados corpos burocráticos instalados nos mais luxuosos prédios da administração pública com um único fim, cobrar impostos. Os melhores propagandistas, escritores, artistas e intelectuais e os mais carismáticos políticos que criam os mais lindos discursos sobre igualdade social, distribuição de renda e qualidade de vida se organizam e chegam ao poder onde não mudam em nada a profunda diferença entre os salários de seus assessores e o dos cidadãos comuns que os elegeram, e, em última instância, perpetuam a dominação tecnocrática-economico-contábil de massas populacionais que não encontram meios para participar ou reagir a este saque. Esta dissolução ética de nossa sociedade é a causa do mal estar que está em cada casa do país que sintoniza em uma televisão a imagem de um administrador público, juiz ou parlamentar que não presta a população as devidas contas do que se faz do dinheiro público posto em suas mãos. A solução para este quadro tributário distorcido e abusivo vem por meio da força que a globalização do mercados exerce sobre a economia Brasileira, nas palavras do presidente do IEDC e Consultor Jurídico do Congresso Nacional, Dr. Édison Freitas de Siqueira: “o Brasil irá aprender por força ou por amadurecimento de suas instituições e terá que modificar. Prova disto é a crise financeira internacional que obrigou ao Brasil, por pressão internacional e externa, a reavaliar e baixar a carga tributária sobre veículos e produtos eletrodomésticos e ainda a criar parcelamento de dívidas fiscais com elevados descontos, no propósito de assegurar o crescimento econômico e para garantir a geração de empregos. Não foi por vontade própria, mas por ação externa.”
Ano : 2009
Autor : Dr. Luciano Medina Martins, Vice-Presidente de Marketing do IEDC
Dia do Contribuinte
No dia Dia do Contribuinte a comemoração tem um sentido duplo, causa um misto de alívio e de dor. Alívio por saber que teoricamente, estatisticamente, deste dia em diante o fruto do meu trabalho é meu e não do Estado. E dor por saber que tudo que produzi até este dia foi para as gordas burras do governo instituído.
Esta dor, este sangria vampiresca da vitalidade econômica de uma sociedade associada à corrupção pública endêmica esgota totalmente aS possibilidades de esperança de que neste Estado se gerem as soluções que deveriam impulsionar a ordem e o progresso exarado em nossa bandeira.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira