Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A contagem oficial aponta a existência de 76 impostos nominais no Brasil, fora contribuições ou laudêmios. Isto faz da legislação tributária brasileira um dos maiores emaranhados jurídicos do mundo, que não para de crescer. O Brasil publica uma média de 36 normas tributárias por dia, ou 1,5 norma por hora. Assim, nos mais de 20 anos da nova Constituição Federal de 1988 nossos legisladores já criaram mais de 250 mil normas sobre tributos, incluídos os três níveis de governo. Por esta razão acompanhar a evolução da legislação tributária no Brasil é um esforço quase sobre humano. Para administrar esta avalanche legislativa, as empresas gastam em média de 1,5% a 2% de seu faturamento bruto, podendo chegar até 6%. Esta profícua capacidade de gerar legislação tributária já garantiu ao Brasil em 2005 o título de pior tributação do mundo no Fórum Econômico Mundial, que pesquisou 117 países, o Brasil ocupou a 117ª posição. Se colocarmos cada página da legislação tributária brasileira uma ao lado da outra teremos dezenas de quilômetros de texto. O principal texto da legislação tributária dos Estados Unidos, que é considerada muito complexa, tem 9 milhões de palavras (USA Revenue Code – Código da Receita dos Estados Unidos), ainda assim esta legislação é nanica perto da legislação Brasileira. 76 impostos diferentes pode até parecer um número razoável para um economia tão grande e complexa quanto a brasileira, mas se considerarmos os impostos municipais ISS e ITBI, cada um com alíquota diferenciada, e presumindo que hajam pelo menos duas alíquotas para cada um destes impostos, e sendo mais de 5.560 o número de municípios no território brasileiro, se uma empresa possuir sucursais prestando serviços em diferentes cidades, a quantidade de impostos a que esta empresa estaria sujeita será relativo a quantidade de municípios que a empresa atua. Só nos Estados de São Paulo e Minas Gerais juntos existem mais de mil municípios e uma enorme concentração de empresas que atuam em vários municípios e que se sujeitam a centenas de diferentes alíquotas de impostos. Quanto ao principal imposto estadual – o ICMS - a situação se agrava mais ainda. As empresas que atuam em mais de um Estado ou ainda importam ou exportam através de vários portos estão sujeitas a dezenas de legislações de ICMS diferentes. Cada Estado adota alíquotas de forma diferenciada, fazendo com que as empresas que tenham filiais, sucursais ou simplesmente distribuam ou transportem seus produtos em mais de um estado estejam sujeitas a diversas legislações específicas, aprofundando a dificuldade de se administrar tantas exigências fiscais advindas de normativas distintas e, assim, aumentado os custos operacionais destas empresas. Dentro deste conceito uma empresa que atua em âmbito nacional, com uma filial em cada Estado, considerando o absurdo da complexidade entre o ICMS (Estadual), o ISS e o ITBI (Municipal) a empresa está sujeita, em um cálculo mediano, a mais de 800 tributações diferentes, isto considerando a derivação dos 76 impostos nominais e lineares existentes. Em países desenvolvidos, entre ele os da UE, EUA, Canadá e Austrália, por exemplo, a prática é o IR (Imposto de Renda) mais o IVA (Imposto Sobre Valor Agregado) de alíquota fixa, assim o sistema fica mais inteligente, o que é totalmente oposto ao atual sistema brasileiro. Mesmo assim, em quase todos os países, existe espaço para a melhoria na eficácia e organização dos sistemas tributários. Tanto na Europa quanto nos Estados Unidos existem movimentos já bem antigos que defendem a adoção do imposto único (Flat Tax), este vem sendo adotado principalmente por ex-repúblicas soviéticas, entre elas a própria Rússia, que fizeram isso com a intenção de atrair investimentos e gerar desenvolvimento econômico e que para isso simplificam seus sistemas tributários a fim de reduzir os custos dos empreendimentos em seus países. A Lituânia é um dos melhores exemplos de adoção bem sucedida do imposto único, gerando os mais altos índices de crescimento econômico da Europa.
Ano : 2009
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O absurdo dos Impostos no Brasil - Quantidade e Complexidade
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira