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A complexidade fiscal, o emaranhado legal, a instabilidade da gestão governamental e das decisões dos tribunais, aliados a desafios econômicos causados pela natureza – como as crises da pandemia de COVID-19 (2020-2022) e eventos climáticos extremos, a exemplo das enchentes no Rio Grande do Sul em 2024 –, geraram grandes soluções. Pois é no enfrentamento de adversidades que se forjam os grandes líderes empresariais.
Administradores, CEOs, CFOs, auditores e contadores de empresas em todo o Brasil necessitam, diariamente, mapear as consequências das permanentes mudanças na legislação e nos entendimentos jurisprudenciais. Muitas vezes, precisam enfrentar crises decorrentes de alterações climáticas, pandemias, mudanças de política externa, guerras e sanções econômicas.
Esse cenário cria oportunidades, pois é nesse ambiente que o Poder Judiciário, a União e os Estados reagem, criando novas interpretações, outorgando novas prerrogativas e benefícios. Nesse contexto dinâmico, surge a necessidade de revisar passivos, recuperar créditos e equalizar passivos fiscais federais e estaduais.
O caminho dessa reação causou uma significativa mudança na estratégia de gestão. Hoje, é indispensável o encaminhamento de processos administrativos personalizados, que visam não só à revisão dos lançamentos e da escrita fiscal realizados nos últimos 60 meses, como também exigem o encaminhamento de transações individuais, que reduzem passivos, alongam prazos e reclassificam dívidas antes lançadas como “exigíveis de curto e médio prazo”, com grave redução do patrimônio líquido e afetação do valor de mercado e da capacidade de crédito.
Muitas vezes, o simples fato de revisar classificações contábeis, tributos pagos a maior e equalizar passivos produz resultados que aumentam o valor de mercado de uma empresa, em consequência das alterações significativas no patrimônio líquido e na classificação de rating.
Basta haver autoridade técnica e segurança na implementação desses trabalhos, porquanto correspondem ao que define uma “gestão moderna e eficiente”.
Analisar benefícios e prerrogativas fiscais federais e estaduais vigentes – e mesmo as concedidas para o enfrentamento de cenários de crises – são medidas indispensáveis, que definem o sucesso ou o encerramento da atividade empresarial.
No Brasil, existem regimes especiais que visam incrementar setores da economia que precisam ser alavancados, assim como medidas emergenciais destinadas a dar alívio de caixa e flexibilização de obrigações em relação a empresas que sofram com crises climáticas e mesmo modificações de mercado não esperadas.
Por exemplo, a Portaria ME nº 139/2020 e sua complementação pela Portaria ME nº 150/2020 prorrogaram vencimentos de tributos federais, incluindo contribuições previdenciárias, impactando diretamente o fluxo financeiro de empresas. A PGFN, por meio da Portaria ME/PGFN nº 7.821/2020, suspendeu medidas de cobrança administrativa, como protestos e rescisões de parcelamentos, mitigando riscos constritivos. No contexto de calamidade, como as enchentes no RS, foram as Portarias RFB nº 415/2024 e nº 423/2024 que prorrogaram prazos para pagamento de tributos e suspenderam atos processuais. Para optantes do Simples Nacional, a Portaria CGSN nº 45/2024 e a Resolução CGSN nº 175/2024 estenderam vencimentos, alinhando-se ao Decreto de Calamidade. Os Estados, por sua vez, reiteradamente inspiram pleitos individualizados que demandam reação das outras unidades federativas, com sistemática renovação e criação de Convênios do Confaz sobre ICMS. No Estado do RS, por exemplo, há pouco tempo implementou-se o Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao RS (Transação SOS-RS), instituído pela Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024 e prorrogado pela nº 1.220/2024, que oferece descontos e parcelamentos para afetados por eventos climáticos. Em âmbito nacional, programas semelhantes, como o QuitaPGFN (Portaria PGFN nº 8.798/2022), permitem o uso de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL (BNCSLL) para quitação antecipada, vedado em editais gerais como o PGDAU nº 11/2025 (prorrogado até 29 de maio de 2026, conforme Edital PGDAU nº 1/2026), mas autorizado em negociações individuais. Na região Norte, são inúmeros os programas especiais e regimes especiais de arrecadação e creditamento, que demandam atenção de todas as empresas nacionais.
De acordo com o setor da atividade econômica, o cenário é diferente. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei nº 14.148/2021, reduz a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS para atividades enquadradas em CNAEs específicos, como eventos, turismo e entretenimento. A reestruturação pela Lei nº 14.859/2024 impôs um teto fiscal global de R$ 15 bilhões e habilitação obrigatória via Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, com protocolo no e-CAC. Decisões do STJ em repetitivos (divulgados em 2025) excluem optantes do Simples Nacional e empresas sem Cadastur, reforçando a necessidade de compliance cadastral. Para bares, restaurantes e hotéis, o PERSE mitiga perdas, mas exige segregação contábil de receitas beneficiadas. Acórdãos do CARF alinhados ao STJ enfatizam a fruição condicionada à prova de atividade efetiva, reduzindo riscos de glosa. No entanto, em março de 2025, a Receita Federal anunciou o encerramento do PERSE por atingimento do teto fiscal, gerando contestações judiciais sobre a aplicação do artigo 178 do CTN, que prevê estabilidade em benefícios fiscais.
E mesmo assim, isso não é suficiente. Todas as empresas precisam estar focadas em revisar passivos e avaliar a recuperação de créditos tributários, segundo as alterações na legislação e decisões dos tribunais. O Brasil é muito dinâmico nesses aspectos. Empresas em Lucro Real ou Presumido podem recuperar créditos significativos. O Tema 69 do STF (RE 574.706) exclui o ICMS da base de PIS/COFINS, com modulação de efeitos nos embargos de declaração, permitindo restituições via PER/DCOMP a partir de 15/03/2017 (ressalvadas ações até essa data). O CARF, em acórdãos recentes (ex.: Processo nº 10830.003456/2018-12), aplica parâmetros do STF, gerando recuperações de 1% a 10% do faturamento anual em setores intensivos em insumos. Outro exemplo decorre do Tema 779 do STJ (oriundo do REsp 1.221.170/PR), que assentou critérios de essencialidade e relevância para insumos no PIS/COFINS não cumulativo, abrangendo energia, fretes, embalagens e itens de higiene na indústria alimentícia. Mesmo decisões dos Tribunais Regionais Federais mudam o cenário de várias empresas. Na Apelação nº 5001234-56.2023.4.04.7200, o TRF-4 reconheceu o creditamento sobre perdas técnicas, acelerando caixa via retificações de EFD-Contribuições e DCTF.
Para uma empresa estar à frente da concorrência, é necessário implementar procedimentos administrativos, diagnóstico de tributos, retificações e PER/DCOMP com memorial de cálculo, além da necessária retificação de capacidade de pagamento, quando sua classificação não estiver de acordo com as necessidades e objetivos empresariais.
Muitas vezes, é indispensável o ajuizamento de medidas judiciais que extinguem cobranças tributárias de multas e tributos mal classificados pela SRF, protestos e execuções fiscais, além de ações penais que imputam crime fiscal. Na maior parte, podem ser enfrentadas, extintas e revertidas judicialmente. Mandados de segurança suspendem exigibilidade e processos judiciais injustos.
Portanto, a gestão moderna impõe ao gestor a obrigação de criar parcerias estratégicas com escritórios especializados, para: (1) realizar auditoria fiscal para mapear oportunidades, priorizando teses consolidadas ratificadas pelo Poder Judiciário; (2) monitorar editais da PGFN e RFB para aderir tempestivamente a programas governamentais de revisão de passivos ativos; (3) revisar a classificação de capacidade de pagamento; (4) estruturar transações individuais com diagnóstico econômico-financeiro robusto; (5) antecipar e organizar o ciclo empresarial para excluir riscos de crimes fiscais, ação cautelar fiscal, redirecionamento de execuções fiscais e arrolamentos administrativos que visam a afetação patrimonial dos sócios e da empresa; (6) revisar procedimentos contábeis sobre apuração de prejuízos acumulados, base negativa da CSLL e apropriação de créditos; (7) explorar ferramentas de sustentabilidade fiscal.
Fonte: Professor Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advs
