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28 de fevereiro de 2024O Juiz da 1ª Vara Federal de São Paulo suspendeu Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, em face do ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pelo advogado Édison Freitas de Siqueira.
Em sua decisão, o Magistrado firmou o entendimento de que haveria a necessidade de reunião do Processo de Execução ao da Ação Anulatória de Débito ajuizada anteriormente para que houvesse o julgamento simultâneo das ações.
Na decisão, o Magistrado citou uma decisão trazida do julgamento de um Recurso Especial realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, como abaixo se lê:
PROCESSO CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. A primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ, Resp nº758.333/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, v.u., publicada em 17 de agosto de 2006).
Diante disto, o Ilustríssimo Juiz Federal lançou sua decisão, in verbis:
Posto isso, e constatando-se a distribuição da ação anulatória perante este Juízo… determino o apensamento da mesma a estes, devendo ainda, suspender o presente feito até decisão final da ação anulatória supramencionada. Intimem-se.
Sendo assim, o contribuinte poderá discutir a legalidade ou não do débito fiscal, sem que haja no entanto, a efetiva cobrança em nome do contribuinte.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira