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28 de fevereiro de 2024A 10ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, em recente decisão, acolheu o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a exigência da realização de depósito prévio ou de arrolamento de bens no valor de 30% do montante discutido. Foi decidido no julgamento do Mandado de Segurança nº 2007.61.00.009231-5, no qual foi concedida a segurança.
Na apreciação do Mandado de Segurança em comento, a Juíza Federal Maria Fernanda de Moura Souza faz referência à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, julgando inexistir razões para a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens como requisito para admissibilidade de recurso administrativo. Nesse sentido, menciona que “Ao julgar os RREE 388.359, 389.383 e 390.513, todos da relatoria do E. Min. MARCO AURÉLIO, o C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucionais os §§ 1o e 2º, do art. 126, da Lei 8.213/1991, que previam a exigência de depósito de 30% do valor da exigência fiscal em discussão, e o art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/1972, que exigia arrolamento de bens, no mesmo percentual de 30%, para que o recurso administrativo tivesse segmento. Tal entendimento teve por fundamento a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos judiciais ou administrativos, bem como ao art. 5º, XXXIV, que garante o direito de petição”.
Assim, após anos chancelando a exigência de requisitos que afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Poder Judiciário reconheceu que o depósito prévio ou o arrolamento de bens constituem exigência descabida que viola os direitos do contribuinte e dos cidadãos de modo geral. Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira.