Nos autos de mais uma das ações patrocinadas por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S , a Justiça Federal de São Paulo, em recente decisão(proc. nº 2001.61.00.010422-4) reconheceu o direito do contribuinte de ver excluído do seu débito de INSS as multas e Juros Selic ilegalmente aplicados. Em valores históricos a decisão acabou por anular multas de 17,8 milhões de reais e Juros Selic no montante de 11,3 milhões de reais. A decisão tomou por base, entre outros, o fato da empresa, ter operado denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Além disto, adotando critério de recálculo de todo o débito com aplicação de juros de 1% ao mês, a decisão acabou por excluir a taxa SELIC e TR. No conjunto, a procedência da ação representou a redução de aproximadamente 29,1 milhões de reais. Os fundamentos da decisão é bom destacar, encontram-se exaustivamente examinados na obra científica, Débito Fiscal – da Editora Sulina, 5a. Edição, autor: Édison Freitas de Siqueira.
Abaixo, para melhor entendimento da matéria, transcrevemos \”ipsis literis \”, parte da referida decisão da Justiça Federal Brasileira.
Excerto da decisão: \”(…) atualmente, em face as diversas decisões proferidas no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Egrégios Tribunais Regionais Federais , revi meu entendimento para passar a sustentar que, se o contribuinte procura espontaneamente regularizar a sua situação financeira junto ao Fisco ainda que o pagamento seja realizado parceladamente, possui direito subjetivo ao benefício da denúncia espontânea (…)\”
Excerto da decisão: \”(…) Quanto à aplicação da SELIC, anoto que não entendo constitucional, pois configura-se juros remuneratórios, equiparando o contribuinte ao aplicador financeiro, o que contraria o conceito legal de tributo e vulnera princípios constitucionais que regem a tributação (…).
(…) No que tange à utilização da Taxa Referencial – TR como juros de mora, muito embora haja entendimento no sentido de sua aplicação, entendo que devem, os mesmo incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido nos termos do art. 167, parágrafo único combinado com 161 do CTN, tendo em vista que a TR foi instituída com a finalidade de remunerar o capital e não penalizar mora (…)\”. – Origem: Processo nº 2001.61.00.010422-4 – Vara Fed de São Paulo – Réu: INSS.
Portanto, a partir da decisão acima noticiada, mais uma vez restou chancelado pelo Poder Judiciário o direito dos contribuintes de discutirem os débitos apurados pelo Fisco e obter as reduções decorrentes das multas e juros aplicados ilegalmente, o que faz com que o débito seja reenquadrado, através de critérios de correção monetária e vinculação com a realidade do fato econômico que lhe deu causa, diminuindo, em regra, 60% do valor do débito exigido.
Nos autos de mais uma das ações patrocinadas por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S , a Justiça Federal de São Paulo, em recente decisão (proc. nº 2001.61.00.010422-4) reconheceu o direito do contribuinte de ver excluído do seu débito de INSS as multas e Juros Selic ilegalmente aplicados. Em valores históricos a decisão acabou por anular multas de 17,8 Milhões de reais e Juros Selic no montante de 11,3 Milhões de reais. A decisão tomou por base, entre outros, o fato da empresa, ter operado denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Além disto, adotando critério de recálculo de todo o débito com aplicação de juros de 1% ao mês, a decisão acabou por excluir a taxa SELIC e TR. No conjunto, a procedência da ação representou a redução de aproximadamente 29,1 Milhões de reais. Os fundamentos da decisão é bom destacar, encontram-se exaustivamente examinados na obra científica, Débito Fiscal – da Editora Sulina, 5a. Edição, autor: Édison Freitas de Siqueira.
Abaixo, para melhor entendimento da matéria, transcrevemos “ipsis literis “, parte da referida decisão da Justiça Federal Brasileira.
Excerto da decisão: “(…) atualmente, em face as diversas decisões proferidas no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Egrégios Tribunais Regionais Federais , revi meu entendimento para passar a sustentar que, se o contribuinte procura espontaneamente regularizar a sua situação financeira junto ao Fisco ainda que o pagamento seja realizado parceladamente, possui direito subjetivo ao benefício da denúncia espontânea (…)”
Excerto da decisão: “(…) Quanto à aplicação da SELIC, anoto que não entendo constitucional, pois configura-se juros remuneratórios, equiparando o contribuinte ao aplicador financeiro, o que contraria o conceito legal de tributo e vulnera princípios constitucionais que regem a tributação (…).
(…) No que tange à utilização da Taxa Referencial – TR como juros de mora, muito embora haja entendimento no sentido de sua aplicação, entendo que devem, os mesmo incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido nos termos do art. 167, parágrafo único combinado com 161 do CTN, tendo em vista que a TR foi instituída com a finalidade de remunerar o capital e não penalizar mora (…)”. – Origem: Processo nº 2001.61.00.010422-4 – Vara Fed de São Paulo – Réu: INSS.
Portanto, a partir da decisão acima noticiada, mais uma vez restou chancelado pelo Poder Judiciário o direito dos contribuintes de discutirem os débitos apurados pelo Fisco e obter as reduções decorrentes das multas e juros aplicados ilegalmente, o que faz com que o débito seja reenquadrado, através de critérios de correção monetária e vinculação com a realidade do fato econômico que lhe deu causa, diminuindo, em regra, 60% do valor do débito exigido.