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28 de fevereiro de 2024RECURSO ESPECIAL Nº 617.269 – RS (2003/0225250-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : LOJAS RADAN LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTROS
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por LOJAS RADAN LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado, verbis:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS ATRELADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
Não pode o fisco condicionar a emissão de notas fiscais ao pagamento do tributo, já que dispõe dos meios legais para tanto. Devida a prestação de garantia real ou fidejussória, cabendo ao contribuinte a escolha. Inteligência dos artigos 5º, XII, da CF/88 e 39 e 42, da Lei Estadual 8.290/89. Não é dado à Fazenda Estadual o exercício de meios coercitivos na obtenção de seus créditos, dispondo para isso da Lei de Execuções Fiscais. Inteligências das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, e artigo 5º, XIII, da CF/88.
Recurso improvido, por maioria. Voto vencido do Relator.”
Opostos embargos de declaração ao acórdão, foram os mesmos rejeitados (fls. 341).
Sustenta a recorrente, em suas razões de recurso especial, violação à Lei 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, ainda, afronta às Súmulas 70, 323 e 547, do STF, pugnando pela impossibilidade do recorrido condicionar a autorização para impressão de documentos fiscais à prestação de garantias da quitação de débitos pelo contribuinte, por ser ato ilegal e abusivo. Contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem. Relatados, passo a decidir. Primeiramente, cumpre decidir acerca do seguimento do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional, pois a recorrente não particularizou dos dispositivos da Lei 6.830/80 que reputa violados pelo aresto, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF. Pela alínea “c”, de fato, assiste razão à recorrente, porquanto o acórdão recorrido encontra-se contrário ao entendimento consubstanciado nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que impedem a Administração Pública de se utilizar de manobras coercitivas para cobrar tributos, sem a obediência ao devido processo legal. No mesmo sentido, o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA MAGNA. IMPRESTABILIDADE DE MEIOS COERCITIVOS. SÚMULAS NºS 70, 323 E 547/STF.
1. Agravo de instrumento no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão segundo o qual o condicionar a autorização para impressão de notas fiscais ao prévio pagamento dos tributos em atraso e/ou apresentação de garantia é ato que cria embargos à atividade do comércio e atinge o direito líquido e certo do cidadão de exercer atividade remunerada.
2. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal, estabelece que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
3. As Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF preceitua, respectivamente: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”; e “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
4. Inexiste norma legal a legitimar qualquer ato administrativo que condicione a impressão de documentos fiscais a prévio pagamento de tributos para cuja cobrança a Fazenda Pública dispõe de fartos e abundantes meios legais e privilégios processuais.
5. É, portanto, totalmente ilegal e abusiva a condição mais enérgica criada pela autoridade fiscal para cobrar os créditos da Fazenda Pública.
6. Agravo não provido.”
(Ag 566.211/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 22/3/2004)
Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de abril de 2004.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator