Segurança jurídica e tributação de dividendos: das primeiras decisões contra Lei 15.270
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8 de abril de 2026A tributação incidente sobre valores depositados judicialmente e posteriormente levantados pelo beneficiário volta ao debate com a publicação das Soluções de Consulta Cosit nº 35, de 12 de março de 2026, e nº 37, de 13 de março de 2026.
A Receita Federal foi suscita à responder: quem é o responsável pela retenção tributária nos levantamentos de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça estadual?
As manifestações da Receita Federal caminham no sentido de reconhecer que o imposto e as contribuições incidentes sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos no momento do levantamento, quando os recursos se tornam disponíveis ao beneficiário. Ao mesmo tempo, atribuem à instituição financeira depositária a responsabilidade operacional pela retenção e recolhimento.
Embora a solução administrativa aparente resolver a questão prática, o tema exige reflexão mais rigorosa, considerando especialmente quanto à reserva legal em matéria de sujeição passiva tributária, à coerência sistêmica com o Código Tributário Nacional e à própria segurança jurídica dos agentes envolvidos.
A SC COSIT nº 35/2026 fixou o entendimento de que a retenção do IRRF, nos levantamentos realizados por ordem da Justiça Estadual ou Distrital, deve ser efetuada pela instituição financeira depositária, que também passa a cumprir as obrigações acessórias correlatas, como a informação em EFD-Reinf e a emissão do comprovante de rendimentos.
A premissa central adotada foi a de que o fato gerador não se aperfeiçoa com o mero depósito judicial, mas apenas quando o valor se torna disponível ao beneficiário por força do levantamento autorizado judicialmente.
Na mesma linha, a SC Cosit nº 37/2026 estabeleceu que a instituição financeira responsável pelo pagamento de precatórios e RPVs deve proceder à retenção da contribuição previdenciária do segurado, mantendo, contudo, o ente público devedor como responsável pelas obrigações acessórias estruturais, notadamente eSocial e DCTFWeb.
O ponto de partida da análise é o artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
A noção de disponibilidade não se confunde com a mera existência patrimonial do numerário.
A tributação da renda pressupõe a efetiva possibilidade de fruição econômica ou jurídica da riqueza pelo contribuinte, em consonância com o princípio da capacidade contributiva.
Em outras palavras, não basta que o valor exista ou esteja individualizado em conta vinculada ao juízo. É necessário que o titular possa dispor livremente dos recursos, inclusive para lhes dar a destinação que entender adequada.
Sob essa perspectiva, o mero depósito judicial não representa, por si só, a aquisição da disponibilidade tributariamente relevante. Enquanto o numerário permanece sujeito à ordem judicial, não há fruição econômica ou jurídica pelo beneficiário.
É justamente nesse ponto que as Soluções de Consulta Cosit nº 35 e nº 37 parecem caminhar adequadamente ao reconhecer que a incidência se dá por ocasião do levantamento dos valores.
A nosso ver, a principal questão está na correta distinção entre os diversos aspectos da regra-matriz de incidência tributária. O critério material e temporal busca responder quando surge a obrigação tributária, isto é, quando se verifica a aquisição da disponibilidade da renda.
Já o critério pessoal diz respeito à identificação do contribuinte ou do responsável tributário. São planos distintos.
O fato de a instituição financeira controlar a liberação do numerário pode ser elemento relevante para a discussão sobre retenção, mas não se confunde com o próprio fato gerador.
Em outras palavras, a disponibilidade da renda para o beneficiário não se confunde com a disponibilidade operacional do valor pelo banco. Essa distinção é importante porque evita que a definição do responsável seja construída a partir do mesmo fundamento utilizado para caracterizar a incidência.
O artigo 128 do CTN dispõe que a responsabilidade tributária de terceiro somente pode ser atribuída por lei expressa, desde que haja vinculação com o fato gerador.
A questão, portanto, não é meramente operacional ou de verificação de quem está com a disponibilidade econômica dos valores.
Deve-se indagar se há base legal específica e suficiente para atribuir à instituição financeira, no âmbito da Justiça Estadual, a condição de responsável tributário pela retenção.
A rigor, a solução de consulta parece construir essa atribuição a partir de interpretação funcional do sistema, isto é, do fato de que o banco controla materialmente a liberação dos recursos. Todavia, essa circunstância fática, por si só, não substitui a exigência legal do artigo 128 do CTN.
Em matéria de sujeição passiva, o sistema tributário brasileiro prestigia a legalidade estrita. Em outras palavras, a conveniência operacional não supre a necessidade de lei formal.
O debate torna-se ainda mais sensível quando se observa que, no âmbito da Justiça Federal, há previsão legal expressa.
O artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 estabelece regime específico para retenções incidentes sobre pagamentos decorrentes de decisões judiciais federais.
A existência de disciplina normativa específica para a Justiça Federal reforça, por contraste, a dúvida quanto à legitimidade de extensão interpretativa dessa lógica para a Justiça estadual sem lei equivalente.
Em termos argumentativos, isso gera uma pergunta forte:
se o legislador entendeu necessária previsão legal expressa para a Justiça Federal, seria possível dispensar essa mesma exigência no âmbito estadual?
Essa diferença enfraquece, a nosso ver, a tese de que a responsabilidade do banco poderia decorrer apenas de construção interpretativa.
Pelo contrário, o próprio legislador parece ter reconhecido a necessidade de disciplina legal específica.
Outro ponto que merece observação é a limitação material da instituição financeira para verificar, no momento do levantamento, se há efetivamente incidência tributária e, em caso positivo, qual seria a base correta da retenção.
A instituição financeira, em regra, não possui qualquer vinculação com a relação jurídica originária que deu ensejo ao depósito judicial. Não participou do processo de formação do crédito, não detém conhecimento sobre a natureza da verba reconhecida judicialmente e tampouco possui acesso integral aos elementos necessários para aferir eventual incidência, isenção ou não incidência.
Em muitos casos, a correta definição da retenção depende da análise de aspectos que extrapolam a mera liberação do numerário, a existência de parcelas isentas, a aplicação de regimes específicos de tributação ou mesmo a identificação do sujeito beneficiário e de sua condição fiscal.
Segundos às soluções de consulta, isso seria resolvido com a solicitação ao respectivo Juízo o fornecimento de informações ou o acesso aos elementos necessários para a correta qualificação tributária das verbas.
Embora a resposta procure mitigar a dificuldade prática, ela não afasta integralmente a preocupação jurídica. Isso porque transfere à instituição financeira o ônus de diligenciar perante o Poder Judiciário para obtenção de informações que, em regra, não integram sua esfera natural de atuação, além de pressupor que tais dados estarão disponíveis de forma clara, tempestiva e suficiente para a correta retenção.
A ausência de previsão legal expressa para atribuição de responsabilidade tributária à instituição financeira no âmbito da Justiça Estadual, projeta efeitos concretos sobre a segurança jurídica das instituições financeiras.
Entendemos que essa questão pode abrir margem para que, em futuras autuações fiscais, seja promovida a apuração de responsabilidade das instituições financeiras por extensão interpretativa de regimes previstos para hipóteses distintas, ou mesmo com fundamento indireto nas orientações veiculadas pelas Soluções de Consulta Cosit nº 35 e nº 37.
Isso amplia a insegurança jurídica, na medida em que instituições financeiras podem passar a ser chamadas a responder por retenções, recolhimentos de obrigações acessórias sem que exista previsão legal específica que lhes atribua formalmente essa condição.
Nesse sentido, esse entendimento tensiona não apenas o princípio da legalidade, mas também a previsibilidade necessária às operações dos agentes financeiros e ao regular funcionamento do mercado.
Nas Soluções de Consulta Cosit nº 35 e nº 37 de 2026, sob o prisma do momento do fato gerador, os entendimentos se mostram tecnicamente adequados ao reconhecer que a disponibilidade surge apenas com o levantamento.
Todavia, a atribuição de responsabilidade às instituições financeiras, no âmbito da justiça federal merece atenção especial. Dado que a construção realizada pelas soluções de consulta carece de base legal para atribuição da responsabilidade.
A existência de previsão específica no artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 para a Justiça Federal reforça a necessidade de reflexão crítica sobre eventual violação à legalidade estrita e à segurança jurídica.
A distinção entre o critério material do fato gerador e o critério pessoal da obrigação tributária mostra-se indispensável para evitar soluções que, embora operacionalmente eficientes, possam tensionar a legalidade estrita e a segurança jurídica.
Além disso, a solução proposta pela Receita Federal para suprir a ausência de conhecimento da instituição financeira acerca da natureza jurídica das verbas, mediante solicitação de informações ao respectivo Juízo, embora busque enfrentar a dificuldade prática, não elimina a insegurança jurídica.
Ao contrário, evidencia a complexidade operacional da sistemática, na medida em que transfere ao agente financeiro o ônus de diligenciar para qualificar juridicamente valores cuja origem e composição não integram sua esfera natural de atuação.
Em síntese, embora as soluções de consulta apresentem resposta tecnicamente adequada quanto ao momento da incidência, subsistem relevantes questionamentos quanto à legalidade da atribuição de responsabilidades, o que recomenda cautela interpretativa e reflexão crítica sobre seus efeitos.
Fonte: Conjur
