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31 de março de 2026A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido reacende um problema recorrente do sistema tributário brasileiro, qual seja, a tendência de se privilegiar a questão econômica em detrimento da coerência conceitual do Direito Tributário.
O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.312), consolidou o entendimento de que, no lucro presumido, não seria possível excluir essas contribuições da receita bruta utilizada para calcular o IRPJ e a CSLL, pois o regime se baseia em uma sistemática simplificada definida pelo legislador.
Embora esse raciocínio pareça tecnicamente coerente sob uma leitura estritamente formal da legislação, ele ignora um aspecto essencial: PIS e Cofins não representam receita própria da empresa, mas valores que transitam pelo caixa do contribuinte para posterior repasse ao Estado.
Ao admitir que tais montantes integrem a base de cálculo de tributos incidentes sobre o lucro, a decisão acaba por tributar aquilo que, na prática, não constitui riqueza nova, mas mera circulação financeira destinada ao Fisco.
Esse ponto torna a decisão especialmente controversa quando confrontada com a evolução da jurisprudência constitucional em matéria de base de cálculo. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a chamada “tese do século”, assentou que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins justamente porque não integra o faturamento ou a receita do contribuinte. Sob essa ótica, por qual motivo PIS e Cofins integrariam a receita bruta, se da mesma forma são valores destinados à União? O cálculo do lucro presumido não parte dessa mesma receita bruta? Ou estamos criando um conceito de receita bruta especial para o regime do lucro presumido?
Se o fundamento material para afastar o ICMS foi a ausência de receita própria, a lógica econômica que sustenta esse precedente deveria conduzir a reflexão semelhante no caso das contribuições destinadas à própria União.
Além disso, a decisão evidencia um problema estrutural do regime de lucro presumido. A simplificação da apuração não pode servir de justificativa para alargar artificialmente a base tributável, sob pena de transformar um regime pensado para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais em um mecanismo de aumento indireto da carga tributária. Em outras palavras, a simplificação não deveria significar distorção.
Há ainda um aspecto sistêmico relevante. Ao permitir a incidência em cascata, o entendimento reforça uma característica historicamente criticada do modelo fiscal brasileiro: a sobreposição de bases tributárias, que compromete a neutralidade econômica e dificulta a previsibilidade para as empresas.
Em última análise, a decisão do STJ revela a persistência de uma tensão clássica no Direito Tributário brasileiro, que é o conflito entre interpretação sistemática e conveniência arrecadatória. Ao optar pela segunda, o STJ reforça um modelo em que a coerência conceitual da tributação acaba subordinada à preservação da receita pública.
O resultado é um precedente que pode ser juridicamente defensável sob uma leitura literal da legislação, mas que permanece questionável do ponto de vista da lógica econômica e da consistência do sistema tributário.
Não se pode ignorar que existe uma evidente relutância dos tribunais em expandir o racional adotado pelo Supremo Tribunal Federal na chamada “tese do século”. Parte dessa resistência parece decorrer do impacto fiscal que decisões semelhantes poderiam produzir, especialmente diante das devoluções bilionárias decorrentes do reconhecimento de cobranças indevidas.
Esse aspecto também revela uma dificuldade institucional recorrente no contencioso tributário brasileiro. Controvérsias com elevado impacto fiscal costumam gerar natural cautela na expansão de determinadas teses jurídicas, sobretudo quando envolvem a possibilidade de restituições expressivas. Ainda assim, é importante reconhecer que valores desta magnitude normalmente decorrem de debates interpretativos complexos sobre a própria estrutura do sistema tributário, que acabam sendo resolvidos apenas no âmbito do Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, as restituições não devem ser vistas como um benefício extraordinário ao contribuinte, mas como consequência do processo de definição e estabilização da interpretação das normas tributárias. Por isso, a preocupação com eventuais efeitos fiscais não deveria, por si só, impedir a reflexão sobre a aplicação coerente de premissas jurídicas já consolidadas em precedentes relevantes.
Nesse contexto, surge também uma preocupação prospectiva em relação aos novos tributos instituídos pela Emenda Constitucional nº 132, a CBS e o IBS. Embora concebidos como tributos típicos sobre valor agregado, cuja lógica econômica indica que o contribuinte apenas arrecada valores destinados ao Estado, permanece a dúvida sobre como esses montantes serão tratados para fins de apuração da receita bruta utilizada na base do IRPJ e da CSLL. Caso os valores ingressem nos caixas das empresas, existe o risco de que a mesma controvérsia que marcou o sistema anterior volte a surgir.
Em tese, o mecanismo de split payment, previsto no novo modelo para direcionar automaticamente ao Fisco a parcela correspondente ao tributo no momento da liquidação da operação, tende a mitigar esse problema ao impedir que tais valores sequer transitem plenamente pelo caixa do contribuinte. No entanto, até que esse mecanismo esteja plenamente implementado, não se pode descartar um período de incerteza interpretativa, em que a delimitação entre receita própria e valores meramente arrecadados em nome do Estado voltará a ocupar o centro do debate tributário.
Em suma, o debate revela algo que vai além da controvérsia pontual sobre a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de discutir qual lógica deve orientar o sistema tributário brasileiro: se uma lógica meramente arrecadatória, que tolera distorções conceituais em nome da preservação da receita pública, ou uma lógica jurídica e econômica coerente, em que apenas aquilo que efetivamente constitui riqueza do contribuinte pode ser tributado como tal. Enquanto essa tensão persistir, decisões como a proferida no Tema 1.312 tendem a perpetuar um modelo em que a simplicidade formal e a conveniência fiscal se sobrepõem à consistência do sistema, um cenário que, longe de encerrar debates, apenas alimenta novos ciclos de litigiosidade tributária.
Fonte: Conjur
