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10 de março de 2025Uma inovação trazida pela Lei nº 14.112/20, ao sistema de insolvência brasileiro, disciplinado pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LRF), foi o plano de recuperação judicial apresentado por credores, o chamado plano alternativo. Ao disciplinar as duas possibilidades em que os credores podem apresentar plano de recuperação judicial e inovar a redação original da lei, a qual conferia legitimidade exclusiva do devedor para tanto, espera-se equilibrar o poder negocial destes últimos nos processos de recuperação judicial, proporcionando-lhes alternativa à falência, e, com isso, obter soluções negociais melhores para a efetiva recuperação da empresa em crise.
No entanto, a despeito da inovação trazida, a Lei nº 14.112/20 foi econômica ao disciplinar os contornos e conformações dessa nova figura — tanto processuais quanto materiais —, evidenciando, assim, a importância da reflexão sobre sua natureza jurídica. Uma melhor compreensão sobre esta última, permitirá melhor aplicação desse instituto, seja no tocante à compreensão sobre defesas e ferramentas processuais que podem ser utilizadas pelas partes, como, também, para ter maior clareza quanto aos limites do controle de legalidade a ser realizado pelo magistrado.
Indaga-se, portanto, se o plano de recuperação jurídica apresentada pelos credores possui a mesma natureza jurídica do que a do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.
O plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor possui natureza negocial contratual, com efeito novativo, sendo vinculante inclusive para credores ausentes e dissidentes, por força da formação da vontade negocial dos credores em assembleia, por deliberação coletiva. Trata-se de entendimento prevalecente na doutrina.
O efeito impositivo do plano de recuperação aprovado a credores dissidentes e ausentes não desnatura sua natureza contratual, na medida em que decorre da adoção pela legislação do princípio majoritário, em atenção ao princípio da preservação da empresa, e que se torna eficaz após decisão judicial homologatória, na qual se realiza controle de legalidade.
O controle judicial de legalidade, condição essencial de eficácia e de validade negócio jurídico formado como resultado do processo de recuperação judicial, perpassará aspectos materiais, inerentes à implementação das condições legais para a validade e legalidade de formação de negócios jurídicos em geral, e também procedimentais, os quais assegurarão a observância da governança imposta pela legislação para a regularidade do processo de formação da vontade dos credores, em assembleia, e, também, do procedimento em si.
Nesse mesmo sentido, também, a jurisprudência. Diante do reconhecimento do caráter negocial, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia geral de credores, está circunscrita aos seus aspectos de legalidade, sendo vedada qualquer intervenção judicial quanto ao conteúdo econômico-financeiro do plano em si ou mesmo quanto à viabilidade econômico-financeira do devedor.
Feitas essas observações, indaga-se se o plano de recuperação judicial apresentado pelos credores seria uma contraoferta, ou seja, uma manifestação de aceitação com alterações, conforme dispõe o artigo 431 do Código Civil, ou se teria natureza de um direito potestativo. A resposta a esse questionamento traz importantes repercussões quanto às manifestações que podem ser apresentadas pelo devedor e, também, sobre a extensão do controle de legalidade que será realizado posteriormente pelo Poder Judiciário.
Não é possível equiparar a posição negocial em que se encontram os credores ao apresentarem plano de recuperação judicial àquela que se verifica a aceitante, no momento da formação do contrato. Isso porque, não se trata simplesmente de apresentação de proposta e do exercício de sua aceitação em esfera exclusivamente privada.
Ao contrário, o plano alternativo é apresentado em processo judicial, somente após rejeição de plano de recuperação judicial de devedor (ou de sua não aprovação no prazo do stay).
A análise dogmática quanto ao exercício do poder modificativo equitativo na ação resolução de contrato por onerosidade excessiva, prevista nos artigos 478 e 479 do Código Civil, auxilia a compreensão do poder, agora outorgado pela LRF aos credores, de apresentação de plano de recuperação judicial alternativo.
Apesar de se referirem a hipóteses de incidência completamente diferentes, tanto a situação da apresentação do plano alternativo quanto a da oferta modicativa equitativa surgem em contexto de processo judicial — e não de mera negociação privada —, atendendo a objetivos específicos fixados pelo legislador, a saber: evitar a falência e permitir a recuperação de empresa viável, no primeiro caso, e, no segundo, evitar a resolução do contrato.
A doutrina observa que diante do poder resolutório atribuído ao autor de ação resolutiva de contrato por onerosidade excessiva, surge ao réu poder modificativo equitativo, o qual não possui natureza de proposta, visto que, se o fosse, tornaria inócua a previsão legal, na medida em que, ao sujeitar seus efeitos à vontade do devedor, impediria que o poder modificativo atendesse à sua função legal de evitar a resolução do contrato. Reconhece-se, assim, que o poder modificativo equitativo do réu consiste em um direito potestativo de modificação unilateral do contrato, que lhe foi atribuído para atender função prevista em lei. Tal conclusão é importante para orientar o controle judicial do seu exercício, uma vez que competirá ao magistrado verificar se os meios propostos são equitativos para atendê-la e se observam os limites da boa-fé objetiva e o fim econômico.
A análise quanto aos poderes atribuídos ao réu na ação resolutória por onerosidade excessiva permite vislumbrar que a apresentação de plano alternativo consiste em exercício unilateral de poder modificativo das condições contratuais originariamente pactuadas atribuído à maioria dos credores, com relação ao qual o devedor está sujeito.
A par da ausência de previsão legal quanto à eventual rejeição do devedor ao plano alternativo apresentado, a dispensa de sua aprovação decorre de imperativo lógico. Afinal, admitir que o devedor pudesse se recusar a aceitar os termos da proposta recebida, teria, por consequência, permitir a sua falência, o que frustraria justamente o objetivo que a lei pretende atingir. Vale lembrar que o princípio condutor do processo de recuperação judicial é a preservação de empresas viáveis, conforme se infere do disposto no artigo 47 da LRF, e que a análise da viabilidade de superação da crise da empresa é matéria de cognição soberana dos credores reunidos em assembleia.
Trata-se, portanto, de poder unilateral da maioria dos credores de modificar as condições originariamente pactuadas com o devedor, em face do qual este se encontra em estado sujeição — tanto ele, quanto eventuais credores ausentes ou dissidentes. Consiste, consequentemente, em direito potestativo atribuído à maioria dos credores. Ressalta-se que o artigo 59 da LRF, ao prever os efeitos novativos, menciona genericamente que estes estão associados ao plano de recuperação judicial aprovado, independentemente de quem o apresente.
Também nesse caso, o poder modificativo unilateral outorgado à maioria dos credores, de caráter negocial, deve ser exercido em razão do atendimento de finalidade específica, a saber, permitir a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.
Além disso, para mitigar situação de sujeição do devedor, a Lei nº 14.112/20 trouxe diretriz para orientar a elaboração de seus termos, com o intuito, de evitar prejuízos excessivamente onerosos ao devedor: o plano de recuperação judicial apresentado pelos credores não poderá impor ao devedor ou a seus sócios sacrífico maior do que aqueles que decorreria da liquidação na falência, conforme se infere do disposto no artigo 56, §6º, VI da LRF.
Ainda que existam críticas doutrinárias ao disposto no §6º, VI, do artigo 56 da LRF, tal previsão indica, ao menos, que o exercício do poder unilateral modificativo dos credores de apresentar plano alternativo não poderá ser exercido de forma abusiva ou que imponha prejuízo extremo ao devedor e a seus sócios. Reforça, portanto, constatação de que a despeito de o devedor estar sujeito ao plano alternativo, poderá apresentar eventual questionamento a ele, a luz da análise da legalidade e de eventual abuso de direito e da boa-fé, conforme se infere do disposto no artigo 187 do Código Civil, conformando, assim, os contornos do exercício do controle de legalidade que efetuará o magistrado, neste caso.
Desse modo, além de atender a uma finalidade específica — superação da situação de crise econômico-financeira —, o poder unilateral modificativo dos credores está sujeito, ainda, a uma circunstância de meio, qual seja, não poderá impor ao devedor prejuízo superior àquele que teria na falência. Tais constatações servirão de balizas para o exercício do controle de legalidade a ser necessariamente realizado pelo juiz, no âmbito do processo de recuperação judicial, após apresentação do plano alternativo, acrescendo aos aspectos que ele naturalmente já observava na análise de legalidade do plano recuperação judicial apresentado pelo devedor (legalidade das condições contratuais à luz da legislação vigente e, também, dos aspectos processuais e procedimentais do processo de recuperação judicial).
Espera-se que, com as presentes reflexões, possa se contribuir para a melhor compreensão quanto à utilização do instituto do plano alternativo de credores.
Fonte: Conjur
