O alerta vem da FRESP – Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo: transportadoras estariam burlando o sistema tributário ao se travestirem de locadoras.
Há algum tempo o setor de transporte rodoviário de passageiros por fretamento vêm enfrentando uma concorrência desleal de empresas que, denominadas locadoras, efetuam a atividade de transporte coletivo, sem cumprir a legislação pertinente e sem autorização dos poderes públicos competentes, necessárias à atividade. Agora, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e as prefeituras municipais já estão de olho nessa manobra fiscal.
A manobra se apoia em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que isentou o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), sobre a locação de veículos. Para a atividade também não há cobrança de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e as locadoras ainda podem ser optantes pelo SIMPLES Nacional, cujas alíquotas de tributação são muito mais benéficas do que nos sistemas de lucro real ou presumido, obrigatórios para as transportadoras de passageiros. Sobre a locação também não incide nem o ISS – Imposto sobre Serviço, porque locação não é serviço. É um verdadeiro paraíso fiscal!
“Por não pagar os impostos relativos à prestação de serviço de transporte de passageiros e por não investir na capacitação de mão-de-obra e nem na manutenção nos veículos, o valor cobrado pela locação é menor do que os valores praticados nas empresas regulamentadas para atividade de fretamento”, revela Marcos Lacerda, presidente do SinfreVale, um dos sindicatos associados à FRESP – Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo.
De acordo com o dirigente, “a empresa que aceita contratar transporte de fretamento sob o título de locação acaba sendo conivente com a sonegação de impostos, pois, enquanto a transportadora é obrigada a recolher ISS ou ICMS, a locadora não recolhe nenhum dos dois”, alerta.
Ao mudar sua denominação para locadora, o sonegador acaba fechando contrato não de fretamento, mas de locação de veículo com mão-de-obra e isso, simplesmente, não existe na lei. Para caracterizar a operação de locação, essas empresas trabalham com 2 contratos: um é o termo de locação de veículo e o outro do contrato de serviços de um motorista autônomo ou de uma empresa de fachada. Normalmente esse condutor é o próprio dono da empresa locadora, que é registrada em nome de terceiros (esposa, pais, filhos etc.). Ele figura apenas como condutor que, em suma, dirige seu próprio veículo, explorando a atividade, a qual não se figura como um serviço de táxi nem tampouco como de locação de veículo.
Por não terem os cadastros nos diversos órgãos públicos que autorizam a atividade de transporte de passageiros (municipais, estaduais, metropolitanos e federais), as locadoras não têm o custo relacionado a esse tipo de trabalho, tais como: autorizações e renovações, equipe técnica, instalações, treinamento dos profissionais envolvidos na atividade, renovação de frota para atendimento de exigência legal e as inspeções veiculares periódicas dos veículos.
A FRESP lembra que a característica da locação real é o regresso da coisa locada para o seu dono, ao passo que o serviço fica pertencendo a quem pagou, não sendo possível a sua restituição. Não há como confundir um contrato de locação de bens com outro cujo objeto é a prestação de serviço, mesmo que este envolva o uso de bens para cumprir suas finalidades. O objeto, nesse caso, é a realização de um serviço, não a locação.
Ou seja, a locação do bem móvel, pura e simples como manda a lei não existe nessa nova modalidade, que somente se concretiza com a contratação do serviço do motorista. A irregularidade já tem início por aí, já que o transporte de passageiros por fretamento respeita legislação ainda mais rigorosa, cuja corresponsabilidade pela segurança dos transportados é do Estado.