A chamada responsabilidade solidária – instrumento utilizado para que as dívidas trabalhistas sejam redirecionadas para terceiros além da empresa acionada – não é uma novidade na Justiça trabalhista. A definição de grupo econômico para declarar a responsabilidade solidária entre empresas está prevista no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo, sempre que uma ou mais empresas – embora apresentem personalidade jurídica própria – estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma de suas subordinadas.
Em 1985, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 205, cujo teor evitava que as empresas fossem pegas de surpresa com condenações dessa natureza: ou seja, sem a chance de defesa na fase inicial das ações. A súmula determinava que o responsável solidário integrante do grupo econômico, mas que não participou do processo como réu e que, portanto, não constava como devedor na ação, não poderia ser incluído no polo passivo do processo de execução da sentença proferida pela Justiça trabalhista. O texto, porém, foi cancelado em 2003 pela Resolução nº 121 do TST. Desde então, a alteração tem possibilitado que magistrados do trabalho insiram empresas do mesmo grupo econômico como rés nas execuções de ações trabalhistas, com a finalidade de garantir a cobrança dos débitos, ainda que esse redirecionamento não tenha sido solicitado no início do processo.