As empresas que pagam o PIS e a Cofins, pelo sistema cumulativo ou não-cumulativo podem, desde o dia 28 de maio, recolher as contribuições apenas pela receita proveniente da venda de bens e prestação de serviços. Isso porque, na data, foi publicada a Lei nº 11.941, de 2009. A norma revogou o dispositivo da Lei nº 9.718, de 1998, pela qual a base de cálculo do PIS e da Cofins era a totalidade das receitas da pessoa jurídica, um conceito ampliado de receita bruta. Esse é o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com relação à aplicação da nova legislação às empresas. Quanto aos bancos, porém, a Fazenda continua a defender que só o Supremo Tribunal Federal (STF) colocará um ponto final na questão. Especialistas acreditam ainda que a revogação do artigo facilitará para que os juízes concedam o levantamento dos depósitos em juízo e a liberação das provisões do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas excedentes – aluguéis e aplicações financeiras, entre outras – das empresas. Mas apenas daquelas tributadas pelo lucro presumido e de alguns setores como o de telecomunicações.
Quanto aos bancos, o procurador-geral, Luís Inácio Lucena Adams, afirma que somente o Supremo encerrará o imbróglio. O procurador argumenta que, para a Fazenda, os bancos são prestadores de serviços e, por isso, a base de cálculo do PIS e da Cofins destas instituições inclui o valor recebido em razão das intermediações financeiras que elas realizam. “Afinal, essa é a atividade fim dos bancos”, argumenta. Segundo Adams, assim como a PGFN mantém a cobrança da receita total dos bancos que apresentam liminares que declara a inconstitucionalidade do dispositivo, agora revogado, a procuradoria não vai acatar o pedido de levantamento de depósitos em juízo de bancos com decisões baseadas na Lei nº 11.941.
Referente às empresas, Adams afirma que todas as receitas que não são fruto de sua atividade fim passam a não ser tributadas pelo PIS e a Cofins. Em 2005, o Supremo se pronunciou pela inconstitucionalidade do dispositivo que amplia a base de cálculo do PIS e da Cofins. Mas o tribunal fez isso em um recurso extraordinário, que só gerou efeitos para a empresa que ajuizou a ação. Assim, cada empresa tinha que propor ação judicial para o obter o benefício. “Por isso, os fiscais da Fazenda eram obrigados a autuar, o que gerava os custos de um litígio para a PGFN e para os contribuintes”, explica Adams. “Com a revogação, não vamos mais autuar daqui para frente”, afirma.
O universo de empresas que serão abrangidas pela revogação da ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins é grande, mas menor do que afirma a PGFN, segundo tributaristas. O advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que, em consequência da revogação, as empresas não precisam mais recolher o PIS e a Cofins com base na totalidade das receitas. Mas, para o advogado, isso valerá apenas em relação às empresas citadas no artigo 10, da lei nº 10.833, de 2003, e no artigo 8º, da Lei nº 10.637, de 2002. Essas empresas são as tributadas pelo lucro presumido, as optantes do Simples, as cooperativas, do setor de telecomunicações e do setor jornalístico, entre outras, que continuam a pagar o PIS e a Cofins com base na Lei º n 9.718, de 1998. O tributarista Gilberto de Castro Moreira Jr., do Vella Buosi Advogados, afirma que as mais atingindas pela nova lei são as tributadas pelo lucro presumido. “Várias clientes do escritório têm decisão judicial a seu favor, mas como ainda cabe recurso contra estas decisões, a revogação será impactante para elas”, diz Moreira Jr.
Existe uma divergência entre PGFN e entre os próprios advogados a respeito do PIS e da Cofins que foram pagos no passado, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.941. A PGFN defende que o benefício só incide sobre as contribuições recolhidas a partir da data de publicação da nova norma e só uma súmula no sentido da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins poderia abarcar o retroativo. Peroba, do Pinheiro Neto, discorda e defende que as empresas podem recorrer à Justiça, baseadas na nova lei, para conseguir que o benefício valha para o passado.
O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, também alega que os efeitos da revogação podem retroagir. “A norma não existe mais por ter sido declarada inconstitucional em 2005, assim pode retroagir”, argumenta o tributarista. O advogado – que já conseguiu dezenas de decisões de primeira instância que permitem o levantamento de depósitos em juízo ou a liberação de provisões de PIS e Cofins de empresas – afirma que a Lei nº 11.941 facilitará essas liberações. A decisão mais recente, de um cliente do advogado, foi deferida em março pela juíza Nilza Reis, da 8ªVara Federal da Bahia. A decisão liberou R$ 92,5 mil do depósito em juízo de uma empresa.