Nos contratos de financiamento imobiliário sob o sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, somente com uma análise minuciosa do contrato e das provas de cada caso concreto é que se pode concluir se ocorre capitalização de juros, o que é vedado por lei. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pela Segunda Turma no julgamento de um recurso especial em que os recorrentes pretendiam garantir o direito de produzir prova pericial para comprovar o anatocismo na Tabela Price em contrato firmado com o Banco Itaú. Em primeiro grau, o magistrado julgou antecipadamente a lide por entender que não eram necessárias outras provas e que a matéria era eminentemente de direito, em que basta a interpretação e aplicação da lei. O juiz não acatou a tese de anatocismo por considerar que a Tabela Price não traz juros capitalizados, mas a simples distribuição dos juros e do capital em parcelas durante o período de amortização do empréstimo. A segunda instância manteve o entendimento. A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ressaltou que as decisões anteriores contrariam a jurisprudência consolidada no STJ. Ela citou precedentes decidindo que a existência ou não de capitalização de juros no sistema de amortização constitui uma questão de fato a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais ou provas documentais e periciais. Segundo as decisões, pode-se dispensar a produção dessas provas.