O saite do STJ divulgou ontem (08) que “há pelo menos duas maneiras de comemorar o sucesso do Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência que funciona como um ´filtro para processos manifestamente incabíveis ou sem perspectiva de provimento: uma é a agilidade na prestação jurisdicional para o cidadão e a economia de trabalho e de tempo para advogados e funcionários”.
Prossegue o STJ: “outra, nem tanto, é o fato de que a atividade do Nupre acaba servindo de alerta para deslizes ´primários´ cometidos por advogados na interposição de agravos, recursos e outros, que podem colocar fim à esperança de cidadãos no sucesso das ações”.
No primeiro caso, funcionários do Nupre identificam os agravos de instrumento e recursos especiais referentes a temas com jurisprudência consolidada no STJ, cabendo ao presidente decidi-los, evitando que questões sobre as quais não há “nada mais a dizer” sejam distribuídas aos demais ministros. Um exemplo – segundo o STJ – foi “a decisão tomada em recurso especial da Brasil Telecom, interposto em abril de 2008”.
A 2ª Seção da corte decidiu que o valor patrimonial das ações definido no balancete do mês da integralização é o parâmetro correto para calcular a quantidade de ações da companhia que deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha telefônica. Em decisão unipessoal, o presidente deu provimento ao recurso da BrT apenas para reafirmar o definido pela Seção, evitando a redistribuição, novo relatório, entrada em pauta e julgamento.
De outro lado, estão os agravos manifestamente descabidos ou sem perspectiva de provimento, como recursos interpostos por advogados sem procuração nos autos, os intempestivos (fora do prazo) e os que não contêm peças obrigatórias, entre outros critérios. De abril de 2008 – quando foi criado o Nupre pelo então presidente Humberto Gomes de Barros, até janeiro de 2009 – quase 14 mil agravos tiveram o provimento negado ou não foram conhecidos por problemas desse tipo.
O Nupre (Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência) na prática, é uma extensão do Núcleo de Agravos da Presidência (Napre), criado na gestão do presidente Rafael de Barros Monteiro, em 2007. Uma resolução assinada na ocasião permitia ao presidente negar seguimento aos agravos de instrumento descabidos ou sem chance de provimento. O Nupre ampliou o alcance, passando a identificar os recursos que pretendem rediscutir questões já pacificadas no tribunal.
A publicação do STJ afirma que há pelo menos duas maneiras de comemorar o sucesso do Nupre: “uma é como ferramenta eficaz na agilidade da prestação jurisdicional, interesse de todas as partes; a outra é a grande capacidade que certamente têm os seres humanos – e certamente a nobre classe dos advogados – de transformar eventuais ´pedras de tropeço´ em aprendizado para uma vida toda de ações e ´ações´”.
Questões pontuais
* A falta de comprovação do pagamento das custas judiciais é a campeã das publicações no Diário de Justiça Eletrônico do dia 9 de fevereiro deste ano. Casos em que o embargante tem direito à Justiça gratuita também devem ser comprovados por meio de documentos, seguidamente esquecidos.
* Outro problema comum é a ausência de procuração outorgada ao advogado, o que impede ao presidente o conhecimento do agravo.
* Outra questão corriqueira é agravo dirigido ao STJ, quando deveria ter sido direcionado ao tribunal de origem. Qual a decisão? “No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo”, diz, muitas e muitas vezes, o presidente nos despachos exarados pelo Nupre.
* Na falta de uma certidão de intimação, ou cópia da íntegra do acórdão recorrido, ou ainda, falta das contrarrazões ao recurso inadmitido, enfim, na ausência de peças obrigatórias que caberia ao advogado contratado providenciar, o que pode levar o autor a perder a ação e frustrar a sua expectativa de direito, nos casos de jurisprudência consolidada em favor de sua pretensão, por exemplo, quem responde pelos prejuízos numa eventual ação de responsabilidade civil pela perda de uma chance?
Em obra sobre o assunto, o jurista Arnoldo Wald observa que os artigos 1.545 e 1.546 do Código Civil tratam, especialmente, da responsabilidade dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas, esclarecendo que são obrigados a indenizar os danos provenientes de sua imprudência, negligência ou falta de técnica. “Trata-se de aplicação de um princípio geral que se aplica a todos os profissionais, inclusive advogados, arquitetos e engenheiros”, ressalta.