A 2ª Turma do STF cassou ontem (3) liminar concedida ao advogado paulista Ezio Rahal Melillo, condenado em primeira instância a cumprir pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de apropriação indébita em razão de exercício da Advocacia (artigo 168, parágrafo 1º, inciso III do Código Penal Brasileiro).
A decisão foi unânime e seguiu voto do ministro Joaquim Barbosa que, em outubro de 2007, havia concedido liminar para que o advogado ficasse em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado em favor dele. Com a denegação do habeas corpus, o advogado deverá ser recolhido à prisão. Na época em que a liminar foi concedida, o advogado estava preso em regime domiciliar.
Melillo pretendia aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto contra sua condenação. A defesa apontou falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão por ter se baseado tão-somente na existência de maus antecedentes contra o advogado, que responderia a inquéritos e ações penais e teria contra si sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa (relator), a prisão decretada contra o advogado tem natureza cautelar, não se tratando, “pura e simplesmente”, de sentença condenatória recorrível e tampouco de execução provisória da pena. “Pelo que se extrai da sentença, a prisão do condenado está fundamentada e baseou-se na sua vastíssima lista de antecedentes criminais”, disse Barbosa. Ele informou que, de acordo com a sentença, todos os ilícitos estão relacionados à atividade da Advocacia.
Para Barbosa, “como bem anotou o parecer da Procuradoria Geral da República, não se está a falar de um ou dois inquéritos ou ações penais, mas sim de inúmeras acusações, tanto inquéritos quanto ações penais, que pesam contra o condenado”, alertou. O ministro observou ainda que o magistrado que decretou a prisão também se apoiou no fato de o condenado apresentar “personalidade voltada para a prática de ilícitos”, revelando “elevada periculosidade e ameaça à ordem pública”, diante do risco concreto de continuar praticando delitos. (HC nº 92558 – com informações do STF).