Uma decisão do Tribunal Regional (TRF) da Segunda Região reacendeu a discussão sobre a tributação do ganho financeiro obtido pelas exportadoras com a variação cambial. E pode representar uma alternativa para as empresas exportadores neste momento de crise. O tribunal acatou argumento usado pelo escritório TozziniFreire Advogados e entendeu que a Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001, imunizou todas as receitas decorrentes de exportação, inclusive, as decorrentes da variação cambial relacionadas à operação de exportação.
Com isso, não incide nem a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) nem e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o ganho financeiro com a variação cambial. \” O Superior Tribunal de Justiça mostrou entendimento favorável ao contribuinte (em casos semelhantes), mas ainda não é pacífico\”, afirma a advogada Daniela Gusmão, sócia do TozziniFreire e que defendeu a empresa.
Ela explica que a EC 33/01 alterou o texto constitucional e tornou imune de tributos as exportações na tentativa de incentivar as exportações. No entanto, a Receita Federal interpretava que a imunidade só abrangeria o PIS e a Cofins. \”Mas com a variação cambial é o mesmo raciocínio e como se trata de exportação não incide PIS e Cofins\”, diz a advogada.
Para ela, recorrer a essa tese jurídica pode ser uma forma de viabilizar as perdas financeiras que as empresas exportadores estão tendo com a crise. \”O TRF está bem dividido e no Superior Tribunal de Justiça há decisões favoráveis na primeira e segunda turmas\”, comenta a advogada.