A juíza da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Cláudia Regina Guedes Maia, determinou que os bens da pessoa jurídica e dos sócios de uma conhecida empresa de venda de calçados de Belo Horizonte ficassem indisponíveis, para garantir o pagamento de dívida fiscal com o Estado originada do ICMS, no valor de mais de R$ 46 milhões.
A decisão, publicada no jornal Minas Gerais do dia 01/04/2005, atendeu ao pedido de medida cautelar ajuizada pelo próprio Estado de Minas Gerais, com o intuito de assegurar o regular andamento do processo de execução fiscal para o pagamento da dívida.
De acordo com o procurador do Estado, a obrigação fiscal da empresa está representada por certidões de dívida ativa estadual, que até prova em contrário, possuem presunção de certeza e liquidez. Argumentou também que os débitos da empresa ultrapassam 30% do seu patrimônio, conforme declarações da própria empresa prestadas ao Fisco.
Além disso, segundo o procurador, o software, oferecido como garantia do pagamento pela empresa, ao qual a mesma atribui o valor de R$ 3,363 milhões, não tem valor de mercado, por atender exclusivamente ao interesse do referido estabelecimento comercial, e que o imóvel, também oferecido como garantia, nem é de propriedade da executada.
Em sua defesa, os sócios da empresa contestaram as referidas alegações, tendo também afirmado não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do pedido cautelar, pois os mesmos não estão ausentes ou sem domicílio, não caíram em insolvência e também não estão contraindo dívidas ou transferindo bens a terceiros. Além disso, argüiram que, como pessoas físicas, não poderiam ser responsabilizados pela execução fiscal, inexistindo prova de que tenham agido com má-fé ou excesso de poderes. Ofereceram também a marca utilizada no estabelecimento como garantia.
A juíza, por sua vez, entendeu que \”a existência de crédito fiscal traduz o requisito da fumaça do bom direito, aliada ao perigo da demora, sendo que a espera da solução definitiva das execuções fiscais através dos embargos põe em risco a efetiva liquidação da dívida\”.
Para ela, os bens oferecidos não são suficientes para garantir o pagamento de tal montante e que não deve ser confundido marca com nome comercial. \”Na verdade, não se trata de uma marca, mas sim do nome comercial, que, apesar de bastante difundido, dificilmente, em eventual leilão a ser realizado, atingirá o valor a ele atribuído pela perícia.\”
Por fim, destacou que a extensão dos efeitos da cautelar aos bens dos sócios da empresa encontra fundamento legal, em virtude do não recolhimento do ICMS. Segundo o Decreto nº 3.708/19, art. 10, os sócios responderão ilimitadamente por violação de contrato ou lei.
Por ser esta decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.
Fonte: TJ-MG