Em recente decisão, o Juiz Federal Carlos Roberto Alves dos Santos, titular da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, julgando procedente o pedido das empresas autoras no Processo de n. 2008.35.04.001184-0, reconheceu ser inconstitucional as limitações referentes aos créditos de PIS e COFINS, contidas no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Na decisão, ainda restou reconhecido o direito à compensação dos valores que não foram creditados na época própria desde a data das respectivas leis, corrigidos ainda pela taxa Selic, desde seu pagamento.
Foi também suspensa a exigibilidade dos valores não aproveitados como crédito da não-cumulatividade das contribuições PIS E COFINS pagos.
Este o fundamento usado pelo Julgador:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar:
a) a inconstitucionalidade, para fins desta ação, da norma contida no artigo 3º, § 2º, inciso I, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 e, por conseqüência, o direito das autoras de aproveitar como crédito da não cumulatividade das contribuições PIS E COFINS os valores pagos a título de mão de obra a pessoa física;
b) o direito das autoras à compensação dos valores que não foram creditados na época própria de valores pagos a título de mão de obra a pessoa física, desde a data da vigência das duas leis acima referidas, depois do trânsito em julgado desta sentença, devidamente corrigidos pela taxa Selic desde o respectivo pagamento;
c) a compensação deferida às autoras deverá ser informada às autoridades tributárias;
d) na hipótese de discordância do Fisco com cálculos, a parte autora tem direito à expedição de CND, em relação aos tributos compensados, até a conclusão do lançamento de ofício das diferenças eventualmente encontradas.
Por conseqüência da antecipação de parte dos efeitos da tutela, declaro suspensa a exigibilidade, a partir de 1º de novembro de 2011, dos valores que as autoras aproveitarem como crédito da não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS pagos a título de mão de obra a pessoa física.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais antecipadas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras, que serão corrigidos pela Selic a partir desta data.
Tal decisão apenas vem a confirmar a tese defendida por nosso escritório, veiculada nessa ação e também em outras similares de que a finalidade da sistemática não cumulativa de recolhimento do PIS e COFINS, de reduzir a carga tributária das empresas, não se confirmou.
Na verdade, as limitações impostas ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS acabou por aumentar a carga tributária das empresas, eis que determinados segmentos possuem muitos créditos, impedidos de serem aproveitados, tendo em vista o disposto na Lei.
E mais do que as limitações impostas referentes aos créditos de PIS e COFINS, ainda há a situação das empresas que são obrigadas a tributarem as contribuições de PIS e COFINS, de forma não cumulativa.
Portanto, diante dessa magnífica decisão, nosso Judiciário está atento às inconstitucionalidades das leis, exercendo de forma extremamente adequada o controle de constitucionalidade das mesmas quando provocado pela sociedade.
Dra. Andréa De Nes