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28 de fevereiro de 2024A utilização de créditos de precatórios como garantia em execuções fiscais é um assunto muito debatido atualmente e deveras questionado pelos contribuintes que possuem pendência de recebimento dos ditos pagamentos devidos pela União, Estados, Municípios, ou suas autarquias, bem como por empresas que possuem débitos fiscais e se habilitam ou verificam a possibilidade de se habilitar em créditos desta natureza.
Não raras vezes, os entes federativos não vêm cumprindo com o pagamento de tais valores, ainda que decidido via condenação judicial, pela satisfação do debito, ou seja, a materialização de uma execução de sentença.
O que tem ocorrido é a utilização deste crédito não pago pela Fazenda Pública por empresas devedoras que se habilitam no processo que determinou a expedição do Precatórios, para valer-se desta seção de direito e oferecer este crédito à penhora em execuções fiscais que possua.
Um exemplo de tal possibilidade, dentre tantos, é a decisão do Agravo de Instrumento nº 70022920375 em trânsito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[1].
Tal recurso foi interposto por empresa atuante no comércio de produtos alimentícios que teve indeferido pelo juízo a quo seu pedido de penhora do crédito de precatórios em execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O recurso foi distribuída a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e recebeu a relatoria do Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini.
O Eminente Relator proferiu decisão monocrática nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC na data de 15 de fevereiro de 2008 dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa contribuinte[2].
Importante frisarmos que a decisão foi fundamentada no fato dos precatórios serem títulos executivos judiciais que se caracterizam pela certeza, liquidez e exigibilidade, sendo assim passíveis de serem penhorados para a garantia do juízo.
Ademais, o Ilustre Relator referiu que a ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, podendo ser alterada no caso concreto em observância aos Princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade consagrados nos art. 106 a 112 do Código Tributário nacional e no art. 620 do Código de Processo Civil[3].
Ainda como forte argumento apresentado tivemos que a habilitação da empresa cessionária na execução que originou o precatório atende ao disposto no art. 290 do Código Civil[4], de forma inexiste qualquer óbice a nomeação pleiteada.
Por fim, a decisão do Relator do tribunal gaúcho referiu julgados no mesmo sentido. Com destaque para o RESP 757.0303 de Relatoria do Ministro Teori da 1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Zavascki entre outras decisões do Tribunal de Justiça do Estádio do Rio Grande do Sul.
Desta feita, tal decisão restou totalmente reformada, em favor da empresa contribuinte que teve seus créditos de precatórios penhorados para a garantia de débito fiscal.
Dr. Vinícius Lisboa dos Santos
[1] agravo de instrumento. execução fiscal. penhora. precatório contra a fazenda pública. possibilidade. COMPROVADa a habilitação da AGRAVANTE CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO na respectiva demanda inexiste óbice ao deferimento da substituição pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
[2] DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, com redação dada pela Lei n. 9756/98, dou provimento ao agravo de instrumento.
A parte agravante se insurge contra decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido de substituição da penhora requerida por ela, nos autos da execução fiscal que o agravado move contra ela (fls. 17).
Compulsando os autos, denota-se que a recorrente pretende a substituição dos bens penhorados por créditos provenientes de precatório.
Entendo que os precatórios são título executivo judicial certo, líquido e exigível, passíveis de ser penhorados para garantia do juízo.
A ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6830/80 não é absoluta, podendo ser alterada no caso concreto, quando trouxer menor onerosidade ao devedor e garantir a satisfação do crédito ao exeqüente.
Nesse sentido, colaciona-se os arestos desta E. 1ª Câmara Cível assim ementados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1º-A, DO CPC. O direito do devedor em nomear bens à penhora é de ser garantido, pois previsto no Estatuto Processual Civil em vigor. A recusa do credor à nomeação deve ser fundada em elementos convincentes. Gradação legal instituída pelo art. 655, do CPC, que não é absoluta. Possibilidade de o devedor nomear à penhora, em substituição a bem móvel do devedor submetido à constrição judicial, crédito relativo à condenação imposta em execução de sentença, inscrito em precatório já vencido e expedido contra Autarquia Previdenciária Estadual, que lhe foi cedido. Tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, equivale a dinheiro. Regra do art. 620 do C.P.C. que deve nortear a execução. Precedente do STJ. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70015538028, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 02/06/2006)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. PRECATÓRIO EMITIDO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DERIVADO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS. VIABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PARÁGRAFO 1º-A DO ARTIGO 557, DO CPC. A nomeação à penhora, de precatório expedido contra Autarquia previdenciária estadual, possui liquidez, e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal. Isso porque a gradação legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se como norma geral. Contudo, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do CPC, segundo o qual a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. Não há porque criar-se ainda mais um ônus ao devedor, ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora um tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala, deriva da insistência do próprio Estado em não cumprir os seus compromissos legais. Recurso a que se dá provimento liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70014413157, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 23/02/2006)
E a jurisprudência do STJ assim dispõe:
EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Pacificada a jurisprudência da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público quanto à possibilidade de penhora sobre crédito relativo a precatório extraído contra a própria Fazenda Pública exeqüente (REsp 546.247/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 17.12.2004). Tratando-se de penhora de crédito está sujeita, no que couber, ao disposto nos artigos 671 e seguintes do CPC. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 757303, STJ, 1ª T., Relator: Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.09.2005).
Ademais, no caso concreto, a cessionária, ora agravante, comprova (fls. 169/178) sua efetiva habilitação na execução da qual se originou o precatório, em atenção ao disposto no art. 290 do Código Civil, de modo que inexiste qualquer óbice à nomeação pleiteada.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão impugnada, tornando eficaz a nomeação dos bens, créditos de precatórios, procedida pela executada, ora agravante.
Oficie-se ao MM. Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2008.
Des. Luiz Felipe Silveira Difini,
Relator.
[3] Art. 620 CPC – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
[4] Art. 290 CC – A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.