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23 de junho de 2025A posição de vetar a condenação em honorários pela desistência de uma ação judicial, com o intuito de aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020, elimina inseguranças e torna a negociação fiscal mais atrativa e eficaz.
A opinião é de advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que comentaram o julgamento recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu que não se aplica, nos casos de transação tributária, a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.
Isso porque a desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação. E a Lei 13.988/2020 não traz qualquer previsão sobre honorários, o que foi interpretado como silêncio eloquente.
O precedente é importante em um contexto de incentivo à desjudicialização de questões tributárias. Em 2023, as transações tributárias foram responsáveis por quase metade dos valores recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Foram obtidos dessa maneira R$ 20,7 bilhões. Sucesso no âmbito federal, essa alternativa tem avançado no âmbito dos estados — até abril, 13 das 27 unidades da federação haviam regulamentado a transação tributária em nível local.
Newton Domingueti, do Velloza Advogados, classifica a decisão da 1ª Turma do STJ como um importante precedente para a consolidação da transação tributária como política pública eficaz, segura e legítima de enfrentamento do contencioso fiscal.
“A ausência de condenação em honorários advocatícios nas ações renunciadas à luz da Lei 13.988/2020 não representa um privilégio ao contribuinte, mas sim um ajuste lógico e proporcional à natureza consensual do instituto, reforçando o compromisso do Judiciário com a evolução do direito tributário brasileiro rumo a soluções mais justas, racionais e individualizadas.”
Para a tributarista Isabella Paschoal, do Caputo, Bastos e Serra Advogados, o tribunal reconhece que a lógica da transação tributária exige um tratamento processual diferenciado, que não pode ser prejudicado pela aplicação de dispositivos legais concebidos especialmente para litígios judiciais.
“No aspecto prático, a decisão elimina um obstáculo que vinha gerando indecisão entre contribuintes, que, por vezes, deixavam de buscar a transação tributária pelo receio da condenação em honorários sucumbenciais”, diz.
Ela destaca que a maioria dos contribuintes que adere às transações tributárias promovidas pela PGFN está classificada nos graus C ou D de recuperabilidade. São aqueles com dívida mais antiga e discussões judiciais mais complexas, com potencial de honorários elevados.
Assim, a aplicação do artigo 90 do CPC conflitaria com a lógica cooperativa dos programas de composição fiscal. “Impor honorários à parte que renuncia à demanda para viabilizar uma transação enfraquece o instituto e, sim, é suficiente para desestimular a adesão”, diz Paschoal.
Marco Antônio Ruzene, advogado tributarista e sócio do Ruzene Sociedade de Advogados, diverge nesse ponto, por entender que a mera aplicação do artigo 90 do CPC não se mostra, por si só, capaz de desestimular a adesão à transação tributária.
Ainda assim, afirma que a imposição desse ônus adicional, sem a devida previsão na Lei 13.988/2020, contraria os fundamentos da consensualidade e da boa-fé que regem o instituto da transação.
“Embora a discussão sobre honorários seja juridicamente relevante, ela não deve obscurecer o verdadeiro propósito da transação tributária: oferecer uma alternativa eficaz para a regularização fiscal e para a promoção de um ambiente mais equilibrado nas relações entre Fisco e contribuinte. É nesse equilíbrio que reside a força transformadora desse mecanismo, e é nele que deve se concentrar o foco do legislador, da administração tributária e do Poder Judiciário.”
Em sua visão, o precedente da 1ª Turma do STJ é uma sinalização relevante não apenas para o presente, mas também para a evolução das práticas de negociação fiscal no Brasil, ao impedir que o contribuinte seja onerado por exercer uma faculdade legal estimulada pelo próprio Estado.
“Ao eliminar inseguranças quanto aos custos indiretos da adesão, o STJ torna a transação mais atrativa e eficaz, consolidando-a como uma das melhores — senão a melhor — alternativa para contribuintes que desejam alcançar a conformidade tributária de maneira estruturada, transparente e menos litigiosa.”
Newton Dominguetti cita o contexto de edição da Lei 13.988/2020 para elogiar a decisão do STJ. Até então, a administração tributária recorria a modelos de anistia e remissão amplas, aplicadas indistintamente a todos os contribuintes.
Esses programas, além de não fazerem distinção entre inadimplentes contumazes e de boa-fé, acabavam por gerar um incentivo à litigiosidade, comprometendo a cultura da conformidade fiscal.
Com a lei da transação tributária, passou-se ao modelo estruturado e seletivo de resolução. O negócio entabulado leva em conta a capacidade contributiva, a natureza do débito, o histórico de adimplemento e o grau de recuperabilidade do crédito.
“Trata-se, portanto, de instrumento moderno e alinhado com os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e isonomia, conforme destacou a Ministra Regina Helena Costa em seu voto”, diz.
A corrente vencida na 1ª Turma do STJ, encabeçada pelo relator, ministro Gurgel de Faria, teceu críticas à discussão travada entre Fazenda Nacional e contribuintes por conta dos honorários. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior”, disse.
Tema semelhante ainda está em discussão em julgamento da 1ª Seção, que reúne as duas turmas de Direito Privado do STJ.
O objetivo é definir se a extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação judicial, que já prevê o pagamento de verba honorária, permite nova condenação em honorários.
O relator é também o ministro Gurgel de Faria, que propôs uma solução mais favorável ao contribuinte: para ele, impor honorários nas duas situações configuraria bis in idem (dupla punição pelo menos fato).
“Não havendo inclusão de honorários advocatícios no valor parcelado, aí, sim, poderá a Fazenda, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária”, sugeriu. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Fonte: Conjur
