JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
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18 de abril de 2024A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um
chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de
telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça
que o uso do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de
sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da
empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de
locomoção. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas S/A,
em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho
da 4ª Região.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista,
que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”,
todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na
condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável “por toda e
qualquer colocação ou retirada de material do estoque” e, por isso,
nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso,
“era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de
almoço e lanche para atender a demanda”. Seu pedido estimava a média de
cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
A
empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado
fere o princípio da razoabilidade, porque, entre “centenas de
empregados”, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no
almoxarifado seria “uma afronta à lógica”. Afirmou ainda que o regime de
sobreaviso, para o empregador, “apenas existe quando o empregado está
impedido de se locomover de sua residência”, o que não seria o caso.
O
juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso,
levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de
almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado
de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num
livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença
concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas
horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas
limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da
empresa. A Zamprogna recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST
O
recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator,
ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a
admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular
ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana e a
ausência do livro de registros. “Além de ficar de prontidão, ele tinha
de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a
ponto de inviabilizar o comparecimento”, observou. “É mais do que a
escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele.”
O
ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio.”A
hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428″, afirmou.”O celular,
aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A
casa era uma espécie de braço da empresa.” O ministro Hugo Scheuermann
assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica,
necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a
disponibilidade era incontroversa.
Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.
Sobreaviso
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela
jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza
quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo
de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com
valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente
acionado, a remuneração é de hora extra.
Com a introdução de
novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à
espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito
também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação
Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria
suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, “porque o empregado
não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a
convocação para o serviço”. Em maio do ano passado, a OJ 49 foi
convertida na Súmula 428, que trata do uso de “aparelhos de
intercomunicação” e inclui o celular.