A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, em sessão do dia 19 de fevereiro, admitir a exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão segue tendência do Supremo Tribunal Federal, que, no dia 24 de agosto do ano passado, deu continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, no qual se questiona se na base de cálculo da Cofins deve ser incluído o ICMS.
A Oitava Turma deste Tribunal já vinha se posicionando no mesmo sentido desde outubro de 2006, e, com a mudança de entendimento da Sétima Turma, é possível dizer que a posição desta Corte em relação ao assunto é harmoniosa. Dessa forma, o TRF – 1ª Região passa a ser o primeiro tribunal federal do país a ter entendimento uniforme, quanto à questão, em suas duas turmas de direito tributário.
Segundo o relator dos processos levados a julgamento no último dia 19, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, os votos até agora colhidos no recurso extraordinário em andamento no Supremo indicam prevalência da tese do relator no STF, \”fundamentalmente porque o ICMS, tributo estadual à luz do art. 155, II, da CF/88, não constitui, sob nenhum prisma, receita do contribuinte de direito mas, sim, do respectivo Estado-membro ao qual pertence, não podendo estar compreendido, então, no conceito de \”faturamento\” ou de \”receita bruta\”: O ICMS é, portanto, \”ônus\” do sujeito passivo, não recurso que lhe pertença adveniente de operações de venda ou de prestação de serviços (esse, sim, quando o caso, riqueza tributável – fato gerador-).\”
Explica o relator que \”incluir a arrecadação do ICMS na base de cálculo da Cofins/PIS significa sujeitar receita tributária do estado à tributação federal, o que não tem guarida no art. 195, I, \”b\”, CF, que cuida da \”receita ou faturamento\” de \”empresa\”.\”
Ainda não há decisão definitiva do STF sobre o assunto, pois o julgamento está suspenso por força de pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. No momento, seis dos onze Ministros entendem que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins.
Apelação em Mandado de Segurança 2006.38.09.004659-8/MG
André Barcellos