EU countries may step up tests on Brazil OJ
12 de janeiro de 2012Europa está dividida sobre ampliar fundo de resgate
16 de janeiro de 2012O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai decidir no fim do recesso,
em fevereiro, se os empregadores terão que pagar hora extra ao acionarem
funcionários em casa, fora do expediente na empresa, via celular,
e-mail ou qualquer outro meio eletrônico. A medida anunciada ontem pelo
presidente do tribunal, ministro João Oreste Dalazen, tem por objetivo
acabar com dúvidas criadas por lei sancionada pela presidente Dilma
Rousseff em dezembro, que equipara o serviço prestado em casa ao
executado pelo empregado no estabelecimento.
A mesma norma também
diz que, para fins jurídicos, não há distinção entre uma ordem dada pelo
chefe pessoalmente ou à distância, por meio eletrônico.
“Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, diz o
parágrafo único da lei 12.551, de 2011.
Dependendo da decisão do
TST, que vai rever a súmula 428, de maio de 2011, que trata do regime de
sobreaviso, os empregadores podem ser obrigados a pagar um terço do
salário do funcionário, o valor de uma hora normal de trabalho ou,
simplesmente, não terão custo extra.
A súmula diz que uma simples
ligação para o funcionário não caracteriza a prestação de serviço.
Porém, se o trabalhador ficou de sobreaviso em casa, à disposição da
empresa, mesmo sem ter trabalhado efetivamente, tem direitoàa
gratificação de um terço da remuneração.
Para o presidente da
Academia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT), Nelson Mannrich, a lei
sancionada por Dilma não altera a legislação vigente. O artigo 6 da CLT
já diz que não há distinção entre o serviço prestado na empresa ou no
domicílio, quando for caracterizada uma relação de emprego
(subordinação, salário, por exemplo).
Segundo ele, o que a nova
lei faz é atualizar a CLT a novas formas de trabalho, ao serviço
“intelectual”, em que o trabalhador pode exercer a atividade à
distância, conectado ao celular, ao e-mail. Para Mannrich, toda
legislação tem dupla interpretação e interesses envolvidos, cujos
conflitos devem ser resolvidos pela Justiça caso a caso. Ele citou o
exemplo de um trabalhador de férias que teve de atender telefone e
responder e-mails para a empresa. Se comprovar na Justiça, vale o
entendimento de que esse funcionário não teve férias, explicou.
