O Desembargador Lazarano Neto, relator da Sexta turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira.
A Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, representando a empresa Ouro Fino Industria e Comercio Ltda, interpôs o agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão do juiz de primeiro grau, que havia determinando penhora “on line” de valores das contas bancárias da empresa, obtendo assim o efeito suspensivo do recurso, que objetivava afastar os efeitos da decisão recorrida até seu julgamento.
Nas razões do agravo de instrumento, o Escritório fundamentou que na execução não ocorreu o prévio e necessário esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, circunstância que afasta a legalidade da constrição “on line” dos ativos financeiros da empresa contribuinte.
Importante ressaltar, o brilhantismo da fundamentação no voto do relator, no que tange a invasão patrimonial requerida pela União Federal, visto que não houve o esgotamento de todas as diligências para busca de bens da empresa, considerando que a penhora “on line” é medida excepcional, não sendo admitida antes de se esgotar todos os procedimentos menos gravosos. Por fim, o desembargador concluiu estarem preenchidos os requisitos para concessão do Efeito Suspensivo do Agravo, por conseqüência suspendendo o gravame do bloqueio de conta da empresa.
Vislumbramos o entendimento do relator, transcrevendo seu voto:
“(…) a jurisprudência tem admitido excepcionalmente a penhora sobre os ativos depositados junto as instituições financeiras, somente diante da demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para a localização de outros bens penhoráveis em nome da executada.(…) ”.
Nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil não é autorizado o bloqueio imediato de ativos financeiros, sendo necessários a demonstração de que a exeqüente diligenciou a fim de localizar outros bens para servir como garantia do juízo, segundo o entendimento do Desembargador.
No que tange aplicação do art. 11 da Lei 6.830/80 que determina a ordem estabelecida para bens penhoráveis, essa ordem é relativa, devendo ser interpretada de acordo com o disposto na Constituição Federal e Código de Processo Civil
Nesse sentido, merece destaque o primoroso entendimento do nobre Desembargador, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira, visando afastar os efeitos da decisão de primeiro grau, o qual havia determinado penhora “on line” dos valores das contas da empresa, visto que a Fazenda Nacional não comprovou a realização das diligências necessárias para obter informações sobre outros bens da empresa. Diante disso, restou preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo do recurso interposto, seguindo o entendimento no nobre relator de que o Sistema BacenJud deve ser utilizado como medida excepcional.
Dra. Fernanda Duarte