O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2007.03.00.100070-0, reconheceu a ilegitimidade passiva das sócias da empresa executada e determinou a exclusão de seus nomes do pólo passivo da Ação Executiva.
Tal decisão acolheu a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados de que o inadimplemento, por si só, não caracteriza infração legal, razão pela qual é ilegal o redirecionamento da demanda em face dos sócios da empresa.
Conforme salienta o Des. Federal Luiz Stefanini em seu voto \”o nosso direito societário tem como característica, via de regra, a não-responsabilização dos sócios pelas obrigações contraídas no exercício das atividades empresariais, sendo admitida apenas a responsabilização dos sócios, no campo do direito tributário quando sejam praticados atos pelos sócios gerentes/dirigentes com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto\”.
No caso em exame, o Fisco \”não trouxe qualquer elemento que efetivamente caracterizasse excesso de poder ou infração de contrato social, nem demonstrasse a responsabilidade da sócia no período em que ocorrido o fato gerador do débito\”, razão pela qual foram excluídas as sócias do pólo passivo da demanda executiva.
Neste sentido, o Relator colacionou julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve in verbis
\”TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, III, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART.535. INOCORRÊNCIA.
Decisões como esta fortalecem o Estado Democrático de Direito e representam mais uma vitória contra os abusos praticados pelo Fisco.