A Édison Freitas de Siqueira mais uma vez defendo os interesses
de seus clientes e alcança a possibilidade de suspender a exigibilidade
do tributo oferecendo caução no lugar da penhora. O Tribunal Regional
da 4ª Região votou, em unanimidade,
“MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PENHORA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA”.
O Oferecimento de caução em medida cautelar como medida
garantidora de crédito tributário equipara-se a penhora consolidada em
execução fiscal.
Não pode o contribuinte, porque o Fisco não ajuíza ação de
execução pertinente – o que lhe ensejaria a suspensão, pela penhora, da
exigibilidade do tributo e, com isso, o acesso à expedição da certidão
prevista no art. 206 do CTN -, ser afligido pela mora do Fisco, que,
dessa forma, constrange o exercício de suas atividades. Em situações
tais, nada impede que o contribuinte devedor antecipe a prestação de
garantia em juízo, de forma cautelar.Com isso, o crédito tributário
resta acautelado e, ao mesmo tempo, afastem-se desnecessários
constrangimentos à vida negocial do contribuinte.
Atendido o escopo de garantia insculpido no art. 206 do CTN,
autorizada está a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa.
Em que pese a caução servir para autorizar a expedição da
certidão prevista no art. 206, não tem o efeito de suspender a
exigibilidade do crédito. Dessa forma, o credor tributário pode
promover, desde já, a ação executiva para a cobrança de seus créditos,
ocasião em que a caução de bens converter-se-á em penhora.