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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 4a Região determinou a realização do repasse dos valores referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de acordo com o coeficiente populacional medido pelo IBGE no ano de 2004, em detrimento daquele apurado em 2005, quando foi constada uma redução do número de habitantes no Município. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.029650-0.
Os valores repassados aos Municípios por intermédio FPM são proporcionais ao coeficiente populacional medido pelo IBGE. Inúmeros Municípios, como este do agravo de instrumento em apreço, são prejudicados pela equivocada aferição de seu número de habitantes, a qual implica redução dos valores transferidos pela União às unidades subnacionais.
Os prejuízos advindos das estimativas que constatam a redução populacional levam os Municípios a buscar o reconhecimento judicial de que os resultados apurados estão equivocados. Com isso, postula-se que o cálculo dos valores transferidos em razão do FPM seja realizado, temporariamente até a obtenção de um valor definitivo, a partir de índices apurados em anos anteriores que indicam coeficientes mais elevado.
O repasse de recursos a menor a Municípios pequenos, cujo orçamento depende das transferências da União, compromete a prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e assistência social. Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 4a Região tem deferido antecipação de tutela para que os cálculos sejam realizados com base em estimativas de anos anteriores, até que se apure o atual coeficiente populacional. Nesse sentido, decidiu o Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, citando parecer do Ministério Público Federal:
Conforme indicado pelo Município agravante, em decorrência dos índices populacionais publicados pelo IBGE os recursos do Fundo de Participação do Município foram repassados em valor consideravelmente menor, afetando o Município em 20% de sua previsão orçamentária, diminuindo, conseqüentemente, os investimentos em educação, saúde e assistência social. Considerando o alegado pelo Município, a situação torna-se preocupante, vez que suas finanças dependem dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios. Assim, em que pese a possibilidade de posterior verificação de que os índices apurados pelo IBGE estão de fato corretos, temos que os valores podem ser ressarcidos ao Erário público. Assim, é preferível viabilizar ao Município a manutenção dos seus projetos orçamentários, neste momento.
Decisões como esta são fundamentais para garantir o cumprimento das obrigações constitucionalmente impostas aos Municípios, bem como o atendimento às necessidades básicas da população.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira