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24 de março de 2009Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) coloca em xeque a previsão legal que estabelece a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em relação a serviços provenientes de outros países. O tribunal entendeu que o imposto não deve incidir sobre a remessa de um pagamento referente a um projeto de um campo de golfe elaborado por uma empresa americana a pedido de uma firma brasileira de empreendimentos. O campo de golfe deve ser construído na cidade de Itatiba, no interior de São Paulo, e, de acordo com dados da prefeitura do município, trata-se de um investimento de U$$ 40 milhões e que deve gerar mais de 1,5 mil empregos diretos.
Ainda não há, no Poder Judiciário, uma jurisprudência uniforme a respeito da cobrança do ISS sobre a importação de serviços prestados integralmente no exterior. A previsão consta na Lei Complementar nº 116, de 2003, que determina sobre quais serviços incide o ISS, mas tem sido questionada por empresas na Justiça. Em 2004, uma tutela antecipada foi concedida na 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a favor de um grupo financeiro, que impediu a cobrança do tributo sobre a importação de serviços prestados integralmente no exterior. Antes da vigência da legislação atual sobre o ISS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 1992 – ainda com base no Decreto-lei nº 834, de 1969 -, que a lei municipal não pode alcançar fatos geradores ocorridos no exterior e que o ISS só incide sobre serviços prestados nos limites do município, e excepcionalmente em outros municípios brasileiros.
Ao que se tem notícia, desde que a Lei Complementar nº 116 entrou em vigor, em 2003, a disputa ainda não chegou às cortes superiores. O caso do projeto do campo de golfe feito sob encomenda nos Estados Unidos para uma construtora brasileira pode ser o primeiro recurso a alcançar o STJ. A prefeitura de Itatiba saiu vitoriosa na primeira instância da Justiça de São Paulo, mas a empresa recorreu e o TJSP entendeu que a competência para realizar a cobrança do ISS recai sobre o local da prestação de serviço, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto – ou seja, na Flórida, e não em Itatiba. De acordo com a advogada Ângela Maria da Motta Pacheco, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, que defende a empresa brasileira, a previsão legal para a incidência do ISS sobre serviços prestados no exterior alarga o campo de incidência previsto constitucionalmente para o tributo. “O princípio da extraterritorialidade não se aplica ao ISS”, afirma Ângela.
Procurada pelo Valor, a procuradoria do município de Itatiba informa que irá recorrer da decisão ao STJ e que não há uma posição pacífica a respeito nos tribunais superiores.
