O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ontem a liminar pretendida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ajuizada no último dia 5, com o objetivo de provocar a Corte a declarar a constitucionalidade dos planos econômicos das décadas de 80 e 90 – Bresser (87), Verão (89), Collor (90) e Collor II (91). Com isso, seriam suspensas mais de 550 mil ações em tramitação nas diversas instâncias das justiças estadual e federal, que buscam o ressarcimento da diferença dos expurgos inflacionários relativos à correção monetária dos saldos da poupança existentes à época dos planos.
No despacho – “sem prejuízo de reexame do tema em momento processual oportuno” -, o ministro-relator não considerou haver elementos que demonstrem o “prejuízo irreparável para a parte até que o mérito seja julgado, já que “o segmento econômico representado pela arguente (a Consif) obteve índices de lucratividade maiores que a média da economia brasileira”.
Na petição inicial – assinada pelos advogados Arnold Wald, Marcio Thomaz Bastos e Sergio Bermudes – eram citados dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), segundo os quais os prejuízos das instituições financeiras seriam da ordem de R$ 100 bilhões, caso os correntistas ganhassem todas as causas. A Consif ressaltava o direito do Estado de definir a política monetária e adotar medidas como mudanças de indexadores, a fim de combater a inflação. Assim, as regras definidas pelos planos não poderiam ser consideradas ilegais ou inconstitucionais por terem como meta “combater elevados índices de correção monetária que faziam repercutir, no presente e no futuro, inflações passadas”.
Lewandowski não chegou a entrar totalmente no mérito da questão, mas citou pesquisa da Economática que mostra o resultado de 15 instituições financeiras nacionais no terceiro trimestre do ano passado, “maior que a soma de 201 empresas de outros segmentos (R$ 6,92 bilhões ante R$ 6,01 bilhões”). O ministro-relator da ADPF adianta que em “rápida pesquisa que realizei, pude perceber que o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais de Justiça, os tribunais regionais federais e mesmo os magistrados de primeira instância da Justiça federal e estadual têm decidido com base em jurisprudência já consolidada”. A Consif argumenta que “as normas que instituíram os planos econômicos foram adotadas pelo poder Executivo e aprovadas pelo Congresso, tornando-se leis, conforme prevê a Constituição”.
Outro lado
Em nota oficial, a Consif informou que “continua confiante na legitimidade da ação em razão dos planos econômicos terem obedecido a Constituição brasileira no que se refere à defesa da moeda e aguardará o julgamento do mérito pelo STF.” E disse que “os lucros dos bancos não derivam dos índices de correção aplicados à poupança durante os planos econômicos Cruzado (1986), Bresser (1998), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991)”. “Os bancos operam como intermediários financeiros, repassando os recursos da poupança para os empréstimos da casa própria e outras destinações determinadas pelo Banco Central do Brasil. Os índices de correção da poupança e dos empréstimos imobiliários são os mesmos e são também determinados pelo Executivo”, finaliza a entidade.